TJMS - 0805791-61.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Certidão
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09/09/2025 12:31
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que excluiu a taxa de fruição do valor a ser restituído ao comprador de imóvel não edificado, sob o fundamento de ausência de efetiva fruição econômica do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios restritos, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão impugnado analisou expressamente a taxa de fruição, destacando que sua incidência exige demonstração de efetiva fruição econômica do imóvel pelo comprador, o que não se verifica nos autos, considerando tratar-se de imóvel não edificado. 5.
Ressaltou-se, ainda, que o entendimento firmado está em consonância com o art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com referência a julgados recentes. 6.
Não havendo omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte, os aclaratórios devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 13:45
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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03/08/2025 11:27
Incluído em pauta para 03/08/2025 11:27:07 local.
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01/08/2025 11:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:34
Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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