TJMS - 0805791-61.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 13:07
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves - Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sentença de fls.219/222: Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração interpostos para o fim de, tão somente, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material existente na parte dispositiva da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) Os débitos decorrentes da cláusula 13.4, alínea "c" do contrato, como: os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (desde que devidamente lançados pela municipalidade), as taxas limpeza pagas pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual; (iii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente, e termo final a data da citação.
Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.
Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença.
Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado.
A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença.
Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 198/209, que no mais permanece inalterada.
R.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/03/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves - Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sentença de fls.198/209: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos cons-tam julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação.
Os descontos, obedecidas as disposições retromencio-nadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.
Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana pagos pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual.
Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença.
Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado.
A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença.
Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
18/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves - Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão de fls.190/191: Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações.
Tratando-se de demanda que versa sobre responsabilida-de pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei, independentemente da manifestação do magistrado.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar alguma das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, a cuja relação aplica-se ainda a responsabilidade objetiva.
Assim, in casu, o onus probandi já pertence à parte ré (art. 14, §3º, do CDC), a quem compete demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais e o adimplemento contratual.
II.
Dos pontos incontroversos. É ponto incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes.
III.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: i) a validade das cláusulas contratuais; ii) a quem cabe o pagamento da comissão de corretagem; iii) os valores devidos ao promitente comprador nos casos de resolução do contrato.
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, após deliberar acerca do ônus da prova e fixar os pontos controvertidos, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
R.
Intimem-se. -
14/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:25
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves - Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
22/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 13:37
de Conciliação
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:59
de Instrução e Julgamento
-
19/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 15:59
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:08
Outras Decisões
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17/06/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2024 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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