TJMS - 0872877-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:16
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 (REsp 1.061.530/RS, recursos repetitivos), acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, e se há cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos capazes de infirmá-la, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) O recurso limita-se a alegações genéricas sobre suposta divergência jurisprudencial a respeito da abusividade de juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar as teses dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento. 5) A decisão recorrida reconheceu, com base no caso concreto, abusividade dos juros remuneratórios praticados, não apenas por superarem a taxa média de mercado, mas por apresentarem desproporção gritante, situação não rebatida pela agravante. 6) A ausência de impugnação específica torna o recurso manifestamente inadmissível, incidindo a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre o tema. 7) A conduta da agravante, reiterada em inúmeros casos idênticos, revela intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 9) O recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 10) É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente inadmissível e revela intuito protelatório. 11) O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, no Tema 27 do STJ, decorre da análise das peculiaridades do caso concreto e não se limita à mera superação da taxa média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 16:22
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 15:59
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:30
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:08
Prazo em Curso
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30/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:33
Prazo em Curso
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18/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:24
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872877-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 421 e 927, do CPC, dos Recursos especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional, objetivando cumprir o requisito necessário à interposição de recurso aos Tribunal Superiores, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, se a sentença é nula por cerceamento de defesa.
No mérito, se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
A Súmula 530 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 6.
O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
Assim, considerando-se, ainda, a ausência de complexidade da demanda, não comporta reforma a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes: arts. 85, 330, 370 e 371, do CPC; art; 205, do CC.
Jurisprudência relevante: Recursos Especiais 1.061.530/RS; 1.112.880/PR; Súmula n. 530/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872877-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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