TJMS - 0800575-12.2023.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:22
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 07:37
Autos preparados para expedição
-
16/09/2025 15:50
Juntada de Informações
-
16/09/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2025 03:20
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:05
Juntada de NULL
-
30/05/2025 14:26
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:23
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:11
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 14:00
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 17:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/05/2025 17:20
Manifestação do Ministério Público
-
15/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:16
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 17:14
Prazo em Curso
-
07/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB 33139/GO) Processo 0800575-12.2023.8.12.0049 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wilian Rafael Ferreira Garcia - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para fins de: (a) condenar o réu Wilian Rafael Ferreira Garcia, qualificado, como incurso nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (a) absolver o réu Wilian Rafael Ferreira Garcia, qualificado nos autos, do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em atenção aos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Na hipótese dos crimes da Lei n. 11.343/2006, devem ser verificadas, também, as diretrizes do artigo 42 do referido Diploma, que estabelece como preponderantes sobre o previsto no artigo 59 do CP a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Examinando-se as circunstâncias judiciais, tem-se que na primeira fase da dosimetria, quanto à quantidade e natureza da substância, trata-se da apreensão de 96 gramas de 'crack', entorpecente de alto poder deletério, razão pela qual a natureza merece valoração negativa.
A respeito da culpabilidade, é normal.
Da personalidade, extrai-se que não foram produzidos elementos de prova que pudessem propiciar a análise acerca dessa operadora.
A conduta social é desconhecida.
Dos Antecedentes, nada a valorar (f. 76-78).
No que tange aos motivos, não há nada a valorar negativamente.
As consequências do crime são comuns.
As circunstâncias, normais.
Sobre o comportamento da vítima, não é possível analisar o comportamento de vítimas para esta espécie delituosa.
Assim sendo, sopesando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea extrajudicial, razão pela qual fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Não incidem causas de aumento e diminuição.
Assim, fica a pena definitiva dosada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
O cumprimento da pena iniciar-se-á no regime semiaberto.
Em razão do montante de pena, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem como de aplicar o disposto no art. 77 do CP (suspensão condicional da pena).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, CPP), considerando que não ensejará modificação do regime inicialmente fixado.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido nesse sentido e natureza do delito.
Quanto aos bens e objetos apreendidos (f. 38-39), após o trânsito em julgado, determino: a) a destruição do aparelho celular e balança, pois utilizados na prática do crime; b) em relação à arma e munição, proceda-se na forma do art. 25 da Lei 10.826/03; c) incineração das amostras remanescentes de substâncias entorpecentes, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.
Em caso de ausência do número do CPF do acusado, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que seja efetuada a inscrição no Cadastro de Pessoa Física, nos termos do que preconiza o art. 7º, IV da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015.
Sem vítima para proceder à intimação desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia para o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 50 e 51 do CP, 674 e 686 do CPP e 164, 105 e 106 da LEP, devendo ser remetida à VEP competente; 2) Comunique-se ao Instituto de Identificação, tanto da esfera federal quanto da esfera estadual; 3) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral informando a condenação para cumprimento do artigo 15, III, da CRFB/88; 4) Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 5) Intime-se o réu desta sentença condenatória, obedecida a disciplina do artigo 392 do Código de Processo Penal; 6) Intime-se o réu para realizar o pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, devendo a serventia atentar-se para a expedição do mandado constando todos os requisitos exigidos pelos §§§1º, 2º e 3º do art. 545 do Código de Normas da CGJ/TJMS.
Ultimado o lapso temporal em branco, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se o Ministério Público para que providencie a execução da multa perante o juízo competente.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação, sem que haja informação acerca da distribuição da execução da pena de multa, o cartório deverá certificar o lapso temporal transcorrido e encaminhar eletronicamente, via sistema integrado, as informações necessárias à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MS para a inscrição do débito em dívida ativa (art. 546, §1º do Código de Normas da CGJ/TJMS).
Deve constar a advertência de que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Não havendo pagamento no prazo, inscreva-se em dívida ativa.
Cumpridas, após o trânsito em julgado, as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/05/2025 11:20
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:06
Registro de Sentença
-
30/04/2025 17:06
Sentença Condenatória
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/09/2024 13:04
Prazo em Curso
-
10/09/2024 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
06/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:29
Prazo em Curso
-
03/09/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 14:41
Prazo em Curso
-
02/09/2024 14:38
Emissão da Relação
-
29/08/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
21/08/2024 15:03
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB 33139/GO) Processo 0800575-12.2023.8.12.0049 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wilian Rafael Ferreira Garcia - Intima-se a defesa para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 08:22
Emissão da Relação
-
16/08/2024 14:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/07/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2024 01:44:04, Vara Única.
-
05/07/2024 10:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/06/2024 08:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/06/2024 18:30
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 18:29
Juntada de NULL
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 16:56
Juntada de NULL
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 16:56
Juntada de NULL
-
08/05/2024 07:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/05/2024 13:57
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 13:36
Documento Digitalizado
-
06/05/2024 07:08
Autos preparados para expedição
-
05/05/2024 21:03
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:57
Expedição em análise para assinatura
-
26/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:11
Autos preparados para expedição
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
17/04/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 07:43
Prazo em Curso
-
17/04/2024 07:42
Emissão da Relação
-
16/04/2024 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
25/03/2024 08:42
Prazo em Curso
-
25/03/2024 00:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 12:42:22, Vara Única.
-
21/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 01:00:00, Vara Única.
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
21/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2024 13:39
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 15:40
Juntada de NULL
-
29/02/2024 11:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 14:05
Juntada de NULL
-
22/02/2024 13:07
Juntada de NULL
-
22/02/2024 13:07
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 14:33
Prazo em Curso
-
10/01/2024 12:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2023 18:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2023 18:51
Manifestação do Ministério Público
-
19/12/2023 10:37
Autos preparados para expedição
-
19/12/2023 10:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/12/2023 14:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
18/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/12/2023 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 14:20
Autos preparados para expedição
-
14/12/2023 14:10
Documento Digitalizado
-
13/12/2023 23:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:45
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2023 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:05
Autos preparados para expedição
-
25/08/2023 08:46
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 05:43
Autos preparados para expedição
-
21/06/2023 16:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/06/2023 16:35
Manifestação do Ministério Público
-
21/06/2023 08:01
Autos preparados para expedição
-
21/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 06:35
Autos preparados para expedição
-
24/05/2023 08:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/05/2023 08:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
24/05/2023 07:28
Autos preparados para expedição
-
24/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:27
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/05/2023 13:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/05/2023 13:36
Manifestação do Ministério Público
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/05/2023 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2023 17:06
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 04:00:00, Vara Única.
-
09/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:47
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:46
Documento Digitalizado
-
09/05/2023 15:32
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
18/04/2023 18:50
Manifestação do Ministério Público
-
12/04/2023 16:44
Documento Digitalizado
-
12/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:40
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
12/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2023 16:34
Apensado ao processo numero do processo
-
12/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/04/2023 16:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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