TJMS - 1600341-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 1600341-47.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Suscite: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Maria Clara Corvala Nascimento Peeira (Representado(a) por seu Pai) Caio Cesar Nascimento Pereira Interessado: Yasmin Varela Corvalã Conflito de Jurisdição - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL X JUSTIÇA COMUM - CRIME DE MAUS TRATOS PRATICADO CONTRA CRIANÇA - ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.344/2022 - INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO IMPROCEDENTE.
As alterações operadas pela Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel) somente têm incidência sobre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, não abrangendo os demais delitos previstos na legislação penal vigente, tal como o crime de maus tratos praticado contra criança.
Conflito Negativo de Competência que se julga improcedente, determinando-se o processo e julgamento do feito pelo Juizado Especial Criminal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o CONFLITO DE JURISDIÇÃO, para firmar a competência da JuÍza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande . -
14/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:46
Juntada de Informações
-
17/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 1600341-47.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Suscite: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Maria Clara Corvala Nascimento Peeira (Representado(a) por seu Pai) Caio Cesar Nascimento Pereira Interessado: Yasmin Varela Corvalã Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para que providencie a juntada neste feito da manifestação de manifestação à f. 24/27 dos autos digitais n.º 0001912-19.2023.8.12.0001.
Após, com fulcro no art. 116, § 3º, do Código de Processo Penal, determino seja o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande instado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da questão debatida.
Por fim, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 116, § 5º, do Código de Processo Penal. -
16/02/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:32
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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