TJMS - 0809415-95.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809415-95.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Condomínio Solar dos Lagos (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Síndico: Dinamérico Celis Gonçalves Apelante: ECOL Engenharia e Comércio Ltda Advogada: Paloma Olindo Brito (OAB: 15484/MS) Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Apelado: ECOL Engenharia e Comércio Ltda Advogada: Paloma Olindo de Brito Dutra (OAB: 15484/MS) Apelado: Condomínio Solar dos Lagos Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL - CHEQUES EMITIDOS COM DATA EM BRANCO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PREENCHIMENTO PELO CREDOR - SÚMULA Nº 387 STF - NÃO APLICABILIDADE - CREDOR DE MÁ-FÉ - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CC - MANTIDA - DÉBITOS PRESCRITOS QUE FORAM APONTADOS PARA FINS DE PROTESTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A assinatura do título de crédito sem o preenchimento de todos os campos leva à conclusão de que o devedor outorgou poderes para que o credor fizesse o seu preenchimento, nos termos da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança do protesto." No caso dos autos, todavia, deve ser levado em consideração a ressalva feita pelo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que restou constatado que o credor agiu de má-fé, a qual está evidenciada pelo abuso no preenchimento dos títulos, que se deu 12 anos após a pactuação do contrato entre as partes e a contração da dívida pelo devedor, bem como após 7 anos da data da devolução dos cheques pelo banco sacado em razão do encerramento de conta bancária do emitente.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade na conduta do credor quando do preenchimento das datas de emissões dos cheques com o objetivo de afastar a prescrição, a qual incide na hipótese em razão do transcurso do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil) entre a data de emissão dos títulos (ano de 2011) e o apontamento para fins de protesto (ano de 2023).
A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (STJ: Súmula nº 297; REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece a gradação de parâmetro para, a partir daí, arbitrar os honorários advocatícios entre 10% e 20%, a saber: 1º - condenação; 2º - proveito econômico obtido; 3º - valor da causa (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, 7.ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 169).
Diante disso, não há se falar em alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para adotar o proveito econômico, uma vez que houve condenação na espécie.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:29
Não-Provimento
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25/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:26
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 18:26
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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