TJMS - 0800791-51.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:44
Prazo em Curso
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08/08/2025 17:20
Juntada de Informações Sniper
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08/08/2025 17:20
Juntada de Informações Sniper
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:59
Prazo em Curso
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20/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 12:13
Emissão da Relação
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24/02/2025 10:24
Prazo em Curso
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07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:48
Prazo em Curso
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27/01/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS), Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Douglas Alves (OAB 64032/PR) Processo 0800791-51.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itahum Export Comercio de Cereais - Exectdo: Charles Rodrigo Pedro de Souza - Intimação sobre a Decisão de pp. 186/190: "...DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se." Intimação da parte Exequente sobre o valor irrisório encontrado pelo sistema Sisbajud (pp. 191/201), o qual foi desbloqueado, conforme determinado na Decisão de pp. 186/190, sobre o resultado da pesquisa pelo sistema Renajud (pp. 203/209), assim como para o que de direito no prazo de 15 dias. -
24/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 15:09
Emissão da Relação
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23/01/2025 15:05
Juntada de Informações
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23/01/2025 15:05
Juntada de Informações
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23/01/2025 15:05
Juntada de Informações
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23/01/2025 15:05
Juntada de Informações
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13/01/2025 12:30
Prazo em Curso
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04/12/2024 09:44
Documento Digitalizado
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04/12/2024 09:43
Documento Digitalizado
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04/12/2024 09:42
Documento Digitalizado
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04/12/2024 09:42
Documento Digitalizado
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29/10/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:42
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS) Processo 0800791-51.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itahum Export Comercio de Cereais - Exectdo: Charles Rodrigo Pedro de Souza - Intimação à parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 dias. -
26/08/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 11:53
Emissão da Relação
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01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:50
Informação do Sistema
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31/07/2024 22:50
Apensado ao processo numero do processo
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29/07/2024 11:32
Prazo em Curso
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20/06/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
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06/05/2024 15:07
Prazo em Curso
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19/04/2024 13:15
Prazo em Curso
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19/04/2024 13:14
Documento Digitalizado
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04/04/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:09
Informação do Sistema
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23/08/2023 13:36
Prazo em Curso
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23/08/2023 13:35
Documento Digitalizado
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14/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 07/03/2023.
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06/03/2023 20:58
Prazo em Curso
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06/03/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/03/2023 17:15
Prazo em Curso
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03/03/2023 17:15
Documento Digitalizado
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03/03/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 12:16
Expedição em análise para assinatura
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03/03/2023 12:16
Emissão da Relação
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24/02/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/11/2022 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2022 21:02
Conclusos para despacho
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22/11/2022 21:01
Prazo em Curso
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22/11/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 20:57
Juntada de Informações
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10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 02:07
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
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16/09/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2022 00:40
Prazo em Curso
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15/09/2022 12:32
Prazo em Curso
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15/09/2022 12:28
Emissão da Relação
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15/09/2022 12:27
Informação do Sistema
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14/09/2022 09:22
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2022 21:39
Expedição em análise para assinatura
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09/09/2022 21:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/09/2022 21:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 02:12
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
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02/09/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2022 22:13
Emissão da Relação
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01/09/2022 22:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/08/2022 19:02
Recebida petição inicial
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07/02/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 08:31
Informação do Sistema
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04/02/2022 08:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/02/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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