TJMS - 1401998-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401998-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Áustrio Ruberson Prudente Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Thiago Rosa Pinheiro Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA PRESTAR CUIDADOS A FILHO MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime grave, (tentativa de homicídio art. 121, § 2.º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal), mediante diversas facadas, praticado em estabelecimento público, com posterior fuga, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Ausente justificativa para a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar diante da inexistência de provas da hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 6 de março de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva.
Relator do processo -
27/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 09:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401998-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Áustrio Ruberson Prudente Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Thiago Rosa Pinheiro Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS)
Vistos.
Conforme despacho de f. 85, mantenho o julgamento virtual.
Campo Grande, 6 de março de 2023. -
20/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401998-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Áustrio Ruberson Prudente Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Thiago Rosa Pinheiro Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS)
Vistos.
Verifica-se que a manifestação defensiva, de oposição ao julgamento virtual para realização de sustentação oral, foi apresentada tardiamente.
Percebe-se que as partes foram devidamente intimadas na época, como consta na certidão de f. 59, e apesar disso, mantiveram-se inertes.
Tal fato encontra-se atestado na certidão de f. 83: "Certifico que, nesta data, recebi no endereço eletrônico da 3ª Câmara Criminal pedido de sustentação oral referente aos autos de Habeas Corpus Criminal 1401998-08.2023.8.12.0000, em que são partes:Áustrio Ruberson Prudente Santos e Juiz(a) de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, conforme anexo, e constatei que os mesmo estão em situação de "julgamento virtual iniciado", haja vista certidão de fls. 59 e inexistência de oposição das partes.
Promovida a juntada, encaminho para análise.
Campo Grande - MS, 2 de março de 2023.
Eu, Analista Judiciário do Departamento dos Órgãos Julgadores, lavrei e subscrevi a presente." Logo, mantenho o julgamento virtual.
Intime-se as partes.
Campo Grande, 2 de março de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
02/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:16
Juntada de Informações
-
23/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401998-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Áustrio Ruberson Prudente Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Thiago Rosa Pinheiro Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Thiago Rosa Pinheiro, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, II, e ainda c/c o artigo 29, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, trabalho lícito, residência fixa além de possuir uma esposa e 3 (três) filhos menores, somado ao fato que caso condenado, poderá pegar um regime mais brando que a prisão cautelar imposta, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0013663-65.2022.8.12.0800) permite verificar que o paciente, juntamente com mais duas pessoas, supostamente, concorreu para que fossem desferidos golpes de faca nas costas da vítima, que somente não veio a óbito, por circunstancias alheias à vontade dos agentes, porquanto devidamente socorrido, e encaminhado a cuidados médicos.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 121/122, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Segundo apurado pela Autoridade Policial, o investigado Thiago Rosa Pinheiro, contando com o auxílio de José Nilton Justino da Silva e Ademir Rosa Pinheiro, desferiu diversas facadas contra a vítima Antônio Carlos da Silva Oliveira, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Como já consignado na decisão de f. 41-44, há indícios de materialidade e autoria por parte dos investigados, sendo que se trata de crime praticado com extrema violência, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública.
Vale destacar, ainda, que Thiago confirmou a participação dos demais representados na empreitada delitiva, em que pese não ter apontado quem, dentre os três, foi o responsável por efetuar as facadas (f. 72).(...)" O fato de o delito ter sido praticado mediante diversos golpes e mediante concurso de agentes, a princípio, denota periculosidade dos agentes, situação que afeta a ordem pública, em especial diante da premeditação referida pelos autos, uma vez que, supostamente, o paciente teria se retirado do local e retornado posteriormente, já com a intenção de "provocar uma briga" quando já em superioridade numérica, e aguardado o momento em que a vítima se afastou do amigo para ir ao banheiro, momento em que recebeu os golpes de faca.
Em relação ao fato de o paciente possuir 3 (três) filhos, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se solicitando informações e, após prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 16 de fevereiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
17/02/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:42
INCONSISTENTE
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401998-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Áustrio Ruberson Prudente Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Thiago Rosa Pinheiro Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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