TJMS - 0801898-53.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:37
Prazo em Curso
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21/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a expressa concordância do executado (fl. 123), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 115/117.
Expeça-se ofício requisitório e aguarde-se notícias do pagamento em cartório, anotando-se o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e apresentado o respectivo contrato.
Comprovado o pagamento, venham conclusos para determinação de expedição de alvará e extinção.
Cumpra-se. Às providências. -
20/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 13:56
Emissão da Relação
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19/08/2025 13:52
Emissão da Relação
-
19/05/2025 07:38
Prazo em Curso
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19/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 17:46
Homologado cálculo
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08/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:34
Prazo em Curso
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21/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/03/2025 09:52
Evolução da Classe Processual
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20/03/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:50
Processo Desarquivado
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24/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:17
Transitado em Julgado em data
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03/12/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801898-53.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Suely Arguelho - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 21/06/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FÉRIAS PROPORCIONAIS, sobre o valor dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(....) Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
19/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 06:51
Autos preparados para expedição
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19/11/2024 06:48
Emissão da Relação
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13/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:34
Registro de Sentença
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13/11/2024 12:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 12:30
Expedição de NULL.
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01/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2024 11:54
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801898-53.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Suely Arguelho - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 44/59 e demais documentos acostados. -
23/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 09:14
Emissão da Relação
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12/08/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:26
Prazo em Curso
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28/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:10
Expedição de Carta.
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28/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 18:15
Recebida petição inicial
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24/06/2024 10:22
Autos preparados para expedição
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21/06/2024 16:02
Informação do Sistema
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21/06/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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