TJMS - 0854655-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Agravado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:03
Publicação
-
06/06/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2025 17:32
Recurso Especial
-
05/06/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Agravado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Agravado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 19:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 19:00
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Agravado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO POLICIAL MILITAR PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE BOMBEIRO MILITAR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127/2008.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu o direito de militar estadual à contagem de tempo de serviço prestado como policial militar para fins de progressão funcional na carreira de bombeiro militar, com base no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 127/2008.
A parte autora alega obscuridade quanto ao período de progressão funcional; o Estado sustenta erro de julgamento, inconformidade com a contagem de tempo entre carreiras distintas e inaplicabilidade das disposições da LCE nº 127/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC; e (ii) examinar a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão em sede de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Inexiste qualquer desses vícios no acórdão embargado.
A questão relativa ao cômputo de tempo de serviço entre carreiras distintas foi expressamente abordada no acórdão, que assentou a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado à Polícia Militar para fins de progressão funcional na carreira de bombeiro militar, conforme interpretação do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 127/2008.
A obscuridade alegada pela parte autora sobre o período de progressão funcional não procede, uma vez que o acórdão determinou apenas o cômputo do tempo de serviço prestado à corporação, sem pronunciar-se sobre a efetiva promoção, que depende de requisitos específicos e é ato de competência administrativa.
A insurgência do Estado quanto à interpretação dos requisitos para promoção horizontal e a suposta inaplicabilidade das disposições da LCE nº 127/2008 reflete inconformismo com o mérito da decisão, não configurando vício sanável em Embargos de Declaração.
Não há violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo Estado, tampouco desrespeito ao efeito vinculante da ADI 4441, uma vez que o acórdão embargado trata exclusivamente da interpretação de normas estaduais aplicáveis ao sistema remuneratório de militares estaduais de Mato Grosso do Sul.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contagem de tempo de serviço prestado como policial militar para fins de progressão funcional na carreira de bombeiro militar é admissível, conforme interpretação do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 127/2008.
Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão e somente podem ser acolhidos quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Estadual nº 127/2008, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag 1.434.894/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Embargante: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854655-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854655-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Samuel Pedrozo Borges Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA - MILITAR - PROGRESSÃO FUNCIONAL - EXEGESE DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO POLICIAL MILITAR - CONTAGEM PARA EFEITO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE BOMBEIRO MILITAR - TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO DENTRO DA CORPORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A norma de regência estabelece o direito à progressão funcional do militar estadual com base no efetivo exercício prestado à Corporação, devendo ser computado o tempo de serviço prestado como policial militar para fins de progressão funcional na carreira de bombeiro militar, ambas carreiras militares, segundo a melhor exegese do art. 26, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008. 2.
Consectário lógico, deve ser reconhecido o direito à diferença de remuneração.
Contudo, materialmente impossível precisar o valor da condenação neste momento, pois a progressão funcional é automática, dependendo apenas da aferição de critério temporal.
Já a promoção de graduação depende de diversos requisitos, como a realização de cursos de formação, existência de vagas e, eventualmente, de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Esses valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, 3.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º E 2º VOGAIS.
JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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