TJMS - 0802144-66.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802144-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelada: Larissa da Silva Paiva Advogada: Thaís Barros Fontoura (OAB: 22236/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA ACADÊMICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
No caso concreto, a instituição de ensino Requerida/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do valor cobrado da Requerente/Apelada, inexistindo documentação que ateste que a acadêmica contratou serviços adicionais.
Além disso, a Requerida/Apelante também justifica o débito na inércia da Requerente/Apelada em efetuar o aditamento do FIES no período 2019.1, o que, contudo, não encontra amparo no acervo probatório, pois o "Comprovante de Solicitação de Dilatação do Prazo de Utilização do Financiamento" demonstra o contrário.
Mantém-se, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestaçãodos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).
Constatada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de dívidas não contraídas pela acadêmica, configura-se o dever de indenizar, sobretudo diante da situação de aflição e angústia pela qual passou a Requerente/Apelada.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra suficiente e razoável para reparar o dano sofrido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:33
Não-Provimento
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09/07/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802144-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelada: Larissa da Silva Paiva Advogada: Thaís Barros Fontoura (OAB: 22236/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:06
Inclusão em pauta
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03/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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