TJMS - 0804577-87.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:42
Prazo em Curso
-
12/09/2025 12:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, homologo o reconhecimento pela impugnada da procedência do pedido formulado pelo impugnante, e por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 1.408,51, e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado às pgs. 168-169.
Embora tenha havido concordância com a pretensão do executado (ausência de resistência na lide), em atenção ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, entendo que a impugnada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA PELO AGRAVADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não aeximindo da sucumbência.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/04/2019).
Grifei.
Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, §4º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC).
Dou a decisão por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação da parte impugnada/exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Como forma de dar seguimento ao feito, expeça-se precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, para pagamento do crédito principal e, requisição de pequeno valor, nos termos do inciso II, do §3º, do artigo 535, do CPC, para pagamento dos honorários advocatícios.
Cientifique-se o demandado dessa expedição.
Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, e, após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/08/2025 02:30
Emissão da Relação
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28/08/2025 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 08:48
Proferida decisão interlocutória
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 05:53
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Aparecida Procópio Bonato (OAB 19624/MS), Gislaine Ramos de Almeida (OAB 26681/MS) Processo 0804577-87.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leonardo Moreira Martins - Intime-se a parte autora para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 08:31
Emissão da Relação
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05/12/2024 16:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/11/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 06:20
Evolução da Classe Processual
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12/11/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:40
Processo Reativado
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08/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em data
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05/11/2024 14:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/10/2024 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/10/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Aparecida Procópio Bonato (OAB 19624/MS), Gislaine Ramos de Almeida (OAB 26681/MS) Processo 0804577-87.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Leonardo Moreira Martins - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para: 1 - Declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - Condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do FGTS dos referidos contratos, conforme holerites juntados nos autos.
Tais valores deverão ser pelo IPCA-E a contar da data devida e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida.
Ressalto que após a vigência da EC 113, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente. (...) Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se." -
10/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/10/2024 09:04
Emissão da Relação
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16/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:34
Registro de Sentença
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16/09/2024 22:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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16/09/2024 14:56
Expedição de NULL.
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12/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Aparecida Procópio Bonato (OAB 19624/MS), Gislaine Ramos de Almeida (OAB 26681/MS) Processo 0804577-87.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Leonardo Moreira Martins - Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2024 06:49
Prazo em Curso
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23/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 08:08
Emissão da Relação
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16/08/2024 16:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:28
Expedição de Carta.
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09/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/08/2024 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 11:13
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2024 13:09
Autos preparados para expedição
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06/08/2024 13:08
Retificação de Classe Processual
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06/08/2024 12:02
Informação do Sistema
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06/08/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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