TJMS - 0804908-69.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Prazo em Curso
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02/09/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 06:16
Emissão da Relação
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01/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2025 14:21
Documento Digitalizado
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12/08/2025 13:44
Documento Digitalizado
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11/07/2025 19:05
Documento Digitalizado
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11/07/2025 18:55
Cobrança exaurida no GECOF
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11/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:07
Prazo em Curso
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09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:17
Prazo em Curso
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17/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0804908-69.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lurdes Vieira de Araujo - Exectdo: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 187, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
16/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/06/2025 05:23
Emissão da Relação
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14/06/2025 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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09/06/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:36
Prazo em Curso
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27/05/2025 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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27/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/05/2025 08:28
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 12:30
Prazo em Curso
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29/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0804908-69.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autora: Lurdes Vieira de Araujo - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Teor do ato: "D. 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências." -
28/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 15:06
Emissão da Relação
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16/04/2025 09:59
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 15:08
Emissão da Relação
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08/04/2025 15:08
Documento Digitalizado
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08/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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08/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 13:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/04/2025 13:58
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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19/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/12/2024 06:58
Prazo em Curso
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19/12/2024 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
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18/12/2024 07:23
Prazo em Curso
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18/12/2024 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
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26/11/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:02
Prazo em Curso
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26/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 17:05
Emissão da Relação
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Apelação
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25/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 11:49
Emissão da Relação
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21/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Apelação
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29/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:39
Prazo em Curso
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29/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 17:07
Emissão da Relação
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28/10/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:03
Registro de Sentença
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28/10/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:47
Prazo em Curso
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09/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 13:35
Emissão da Relação
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
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17/09/2024 13:55
Prazo em Curso
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16/09/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 16:17
Prazo em Curso
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27/08/2024 16:12
Expedição de Carta.
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26/08/2024 18:41
Expedição em análise para assinatura
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23/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 18:28
Autos preparados para expedição
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22/08/2024 18:23
Emissão da Relação
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22/08/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 18:05
Tutela Provisória
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21/08/2024 07:05
Informação do Sistema
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21/08/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2024 06:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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