TJMS - 0804908-69.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em "data"
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14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804908-69.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelante: Lurdes Vieira de Araujo Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelada: Lurdes Vieira de Araujo Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - NÃO CONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da ausência de procuração, determinou-se a intimação do requerido para regularizar a representação processual, porém não procedeu à regularização, de modo que o recurso não deve ser conhecido, porque manifestamente inadmissível.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, tratando-se de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipossuficiente, bem como as circunstâncias concretas do caso, tal como o tempo pelo qual a parte requerida procedeu aos descontos, denota-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa e proporcional para reparar o dano extrapatrimonial sofrido.
II - Em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido.
Quanto aos danos morais, por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso.
III - O presente feito, além de simples e repetitivo, teve o seu trâmite de forma célere, limitando-se a atuação do patrono da autora à apresentação da exordial e de petiçõessimples, de modo que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau se mostra condizente e adequado com as particularidades da demanda, razão pela qual deve sermantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso Lurdes Vieira de Araujo e não conheceram do recurso da Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:30
Provimento em Parte
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21/02/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:38
Inclusão em pauta
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04/02/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804908-69.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelante: Lurdes Vieira de Araujo Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelada: Lurdes Vieira de Araujo Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual da parte requerida.
Desse modo, intime-se a requerida para regularizar a representação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já que compulsando o feito não foi encontrada procuração outorgada ao advogado Dr.
Pedro Queiroz (OAB/CE 49.244 e OAB/SP 496.430), sob pena de não conhecimento do recurso que interpôs (f. 107-114), nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804908-69.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelante: Lurdes Vieira de Araujo Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Apelada: Lurdes Vieira de Araujo Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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