TJMS - 0833645-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em data
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14/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0833645-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Pereira de Souza - Ré: Banco BMG SA - O banco requerido afirmou, às f. 81/82, que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da ação ordinária autuada sob o n. 0800747-74.2018.8.12.0001, perante a 13ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que já transitou em julgado.
A parte autora, por seu turno, manteve-se silente na impugnação à contestação apresentada às f. 311/319.
Conforme se denota da cópia da sentença, juntada às f. 123/127, o autor "requereu a procedência dos pedidos, para o fim de declarar a nulidade e a inexistência da relação jurídica e dos débitos referentes aos descontos denominados 'RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito', bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de uma indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - referente aos contratos n. 10338120 e n. 12382519, este com descontos mensais ativos e que tiveram início em 04/02/2017.
Pois bem, o art. 337, § 4º do CPC, quanto à coisa julgada, assim prevê: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Consultando a íntegra do mencionado processo, observa-se que: a) as partes são as mesmas; b) a sentença analisou o contrato nº. 12382519, mesmo objeto destes autos (f. 06, 18, 20, 36), e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, concluindo que "não só o autor contratou o cartão de crédito consignado do Banco réu - e não um empréstimo consignado, propriamente dito -, como também autorizou o desconto mínimo em sua folha de pagamento", de modo que "o pedido declaratório deve ser julgado improcedente, assim como aquele de restituição, simples ou em dobro, das quantias pagas pelo autor por força do mesmo contrato" e o "pedido de indenização por dano moral é do mesmo modo improcedente"; e, portanto, c) existe total identidade de pedidos e causa de pedir - podendo-se afirmar que houve repetição de ação; e d) em grau recursal a sentença foi mantida - tendo sido interpostos apelação, recurso especial e agravo em recurso especial.
O trânsito em julgado dos autos n. 0800747-74.2018. 8.12.0001 ocorreu em 18/06/2020.
Importante observar que, nos presentes autos, a parte autora não está sustentando que já houve o pagamento integral da dívida, tampouco questionando algum fato superveniente específico.
Pretende, ao contrário, ver rediscutidas todas as matérias decididas na demanda já transitada em julgado: declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, devolução em dobro dos valores pagos a contar de 04/02/2017 e pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (há coincidência até mesmo do valor pleiteado) - tudo relacionado ao contrato n. 12382519.
Conclui-se, portanto, que a discussão inaugurada nestes autos, a toda evidência, representa rediscussão de matéria já decidida e julgada definitivamente nos autos n. 0800747-74.2018.8.12.0001, e, assim, entendo configurada a existência de coisa julgada. 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, reconheço a existência de coisa julgada, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça (f. 66), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se. -
10/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0833645-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Pereira de Souza - Ré: Banco BMG SA - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:31
Decisão ou Despacho
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24/09/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 12:29
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0833645-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani Pereira de Souza - Ré: Banco BMG SA - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
27/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:45
de Conciliação
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13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
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19/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 18:01
de Instrução e Julgamento
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06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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