TJMS - 0843350-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843350-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cleverson Willian Ribeiro de Paula Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÕES NÃO CONSOLIDADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da não consolidação das lesões alegadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de suspensão do processo até a consolidação das lesões; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o recebimento da indenização securitária diante do quadro clínico não estabilizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir deve existir desde o ajuizamento da ação e ser aferido no momento inicial da demanda, não podendo o processo ser utilizado como mera expectativa de direito futuro e incerto.
A suspensão do processo não supre a ausência de interesse processual e geraria indevida perpetuação da lide, o que afronta a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
O contrato de seguro de vida em grupo submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a indenização securitária exige a comprovação de invalidez permanente, inexistente no caso, pois as lesões não estão consolidadas e ainda há possibilidade de melhora com tratamento.
O ajuizamento da demanda antes da estabilização das lesões configura ausência de interesse processual, impondo-se a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 5.
O interesse de agir deve estar presente desde o ajuizamento da ação e não pode ser suprido por suspensão processual. 6.
A suspensão do processo não se presta a aguardar a consolidação de lesões futuras e incertas. 7.
A indenização securitária por invalidez permanente somente é devida quando comprovada a consolidação da incapacidade. 8.
A ausência de consolidação das lesões conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 17 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812983-16.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802394-53.2023.8.12.0026, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 19.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento o recurso, nos termos do voto da Relatora. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 11:42
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 11:42
Não-Provimento
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17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:13 local.
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08/09/2025 11:35
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:35:58 local.
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04/09/2025 12:01
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843350-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cleverson Willian Ribeiro de Paula Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 10:06
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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