TJMS - 0810819-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:17
Processo sobrestado pelo TEMA 1266 - STF - RG
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27/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:54
Publicação
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21/02/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 15:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810819-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Iguasport Ltda. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
05/02/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810819-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
07/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810819-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:24
Publicação
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12/12/2024 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810819-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 14:28
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810819-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810819-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810819-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - COM O PARECER.
A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, não instituiu ou majorou qualquer tributo, tendo apenas alterado a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, modificando a destinação do produto da arrecadação por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, considerando tratar-se de imposto já existente, não surpreendeu o contribuinte, e tampouco lhe impôs exação mais gravosa.Diante disso, a Lei Complementar nº 190/2022 não está sujeita à regra da anterioridade anual prevista no art. 150, inc.
III, alínea "b", da Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, em julgamento conjunto realizado em 23.11.2023, julgou improcedentes as ADIs nº 7066/DF, nº 7070/DF e nº 7078/CE, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, conforme segue: "A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes." (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023) (Info 1119) Recurso parcialmente conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. . -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810819-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810819-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Iguasport Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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