TJMS - 0802270-36.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/07/2025 14:36
Expedição de "tipo de documento".
-
07/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802270-36.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Edma Maria Pereira Santos Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos.
O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:03
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802270-36.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Edma Maria Pereira Santos Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
-
01/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-36.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Apelante: Edma Maria Pereira Santos Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Apelada: Edma Maria Pereira Santos Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
RECURSO DA SERVIDORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bataguassu e por Edma Maria Pereira Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança, para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização em dobro referente a dois meses de licença-prêmio não usufruídos pela servidora, com base na remuneração da autora à época da aposentadoria.
O Município sustenta a inexistência de previsão legal para o pagamento em dobro da indenização.
A autora, por sua vez, pleiteia a condenação em dobro de oito meses de licença não usufruídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há respaldo legal para o pagamento em dobro da licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal por ocasião da aposentadoria; (ii) determinar se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada deve se dar em valor simples ou dobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal n. 691/1991, que rege o regime jurídico dos servidores de Bataguassu, prevê apenas a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não usufruído para fins de aposentadoria e disponibilidade, não existindo autorização legal para sua conversão pecuniária em dobro.
A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, sendo vedado o pagamento de vantagens não previstas em lei, sob pena de invalidade do ato e de enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do TJMS estabelece que, na ausência de previsão normativa específica, o pagamento da licença-prêmio não usufruída deve ocorrer de forma simples, vedando-se a indenização em dobro.
Diante da ausência de fundamento legal para o pagamento em dobro, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial da servidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município provido.
Recurso da servidora prejudicado.
Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público municipal somente é admissível de forma simples, por ausência de previsão legal para o pagamento em dobro.
A contagem em dobro do tempo de licença-prêmio prevista no art. 141 da Lei Municipal n. 691/1991 aplica-se exclusivamente para fins de aposentadoria e disponibilidade, não autorizando o pagamento pecuniário dobrado.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 691/1991, arts. 138 a 141; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0802949-70.2023.8.12.0026, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 26/11/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0800137-21.2024.8.12.0026, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 24/09/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0802800-74.2023.8.12.0026, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 31/07/2024;TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0803061-44.2020.8.12.0026, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 11/05/2023..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE BATAGUASSU E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE EDMA MARIA PEREIRA SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843835-02.2017.8.12.0001
Ronaldo Cezar Pinheiro Martins
Jose Rizkallah
Advogado: Leticia Arrais do Carmo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2021 09:14
Processo nº 0843835-02.2017.8.12.0001
Jose Rizkallah Junior
Ronaldo Cezar Pinheiro Martins
Advogado: Jose Rizkallah Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2017 15:33
Processo nº 0836527-41.2019.8.12.0001
Larangeira Mendes S.A
P &Amp; Z Transportes e Comercio Varejista D...
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2019 18:16
Processo nº 0848249-96.2024.8.12.0001
Marli Galeano de Carvalho
Inez Domingues Galleano
Advogado: Bruno Galeano Mourao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2024 10:20
Processo nº 0064583-98.2011.8.12.0001
Vanessa Felix da Silva Ajala
Adao Felix da Silva
Advogado: Tereza Correa Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2017 13:42