TJMS - 0829067-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - Quanto ao pedido de renúncia feito pelo patrono do executado (f. 145/146), tem-se que o mesmo deve ser indeferido, vez que o causídico, ao menos por ora, não comprovou a efetiva notificação do seu cliente, na forma como determina o art. 112, do CPC, devendo, portanto, ser mantido como advogado da parte devedora.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO.ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.(..)" (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1494351/DF, j. 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
Atente-se que a conversa de Whatsapp de f. 147 não se mostra suficiente para demonstrar a notificação extrajudicial do executado acerca da renúncia de seu patrono, pois não se sabe se foi direcionada a quem de direito, especialmente porque não se sabe se aquele telefone pertence ou não ao executado, inexistindo portanto, prova inequívoca da ciência acerca da renúncia ao mandato, na forma indicada pelo postulante.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. [...] (REsp 320345/GO, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJe 18/08/2003) (Ressalvam-se os grifos).
Em razão do exposto, nos termos do art. 112 do CPC, indefiro o pedido de renúncia, mantendo o causídico "Dr.
Maikol Weber Mansour" como advogado da parte executada, incumbindo representá-la em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, até que haja prova inequívoca da referida renúncia. 2 - No que tange à manifestação denominada "impugnação à execução de título extrajudicial", vê-se que a mesma, em verdade, se trata de embargos à execução, cuja apresentação se deu pela via inadequada, vez que, nos termos do art. 914, §1º do CPC, os mesmos devem ser distribuídos por dependência ao processo principal, para devida instauração do contraditório e ampla defesa.
Assim, em atendimento ao principio de cooperação entre as partes e da instrumentalidade das formas, bem como sendo a peça defensiva tempestiva, proceda o Cartório com o desentranhamento da petição de f. 125/134 e resposta de f. 138/141, e distribua-a em processo autônomo, apenso a este feito, classificando-o como "embargos à execução".
Após, remeta-se a nova ação de "embargos à execução" para fila inicial, para devida análise do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO NO BOJO AOS AUTOS PRINCIPAIS INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
MERO EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL.
VÍCIO SANÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A apresentação da petição dos Embargos à Execução para protocolo, ao invés da distribuição por dependência ao processo principal, constitui erro sanável, passível de ser corrigido e superado em homenagem ao princípio do acesso à jurisdição e instrumentalidade das formas.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode rejeitar os Embargos à Execução juntados nos autos do feito executivo sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando-se o procedimento previsto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420459-91.2024.8.12.0000, Bataguassu, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 28/02/2025, p: 07/03/2025). 3 - Considerando-se que a parte executada foi citada mediante comparecimento espontâneo nos autos (f. 125/131), mas não promoveu o pagamento do débito e, ainda, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line (f. 138/141), junto às contas bancárias do executado.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 142, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 10:26
Emissão da Relação
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:12
Documento Digitalizado
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24/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:37
Apensado ao processo numero do processo
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21/07/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 16:39
Proferida decisão interlocutória
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:40
Prazo em Curso
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18/11/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP) Processo 0829067-27.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santa Inês Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Exectdo: Brayson Souza Santos - Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da defesa apresentada às fls. 125/131 -
11/11/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 23:23
Emissão da Relação
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/10/2024 12:53
Prazo em Curso
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21/10/2024 15:03
Prazo em Curso
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17/10/2024 19:40
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:38
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2024 13:16
Autos preparados para expedição
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110S/P) Processo 0829067-27.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santa Inês Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos etc. 1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 4) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
27/08/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 10:10
Emissão da Relação
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01/08/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:39
Retificação de Classe Processual
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14/05/2024 15:41
Informação do Sistema
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14/05/2024 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2024 15:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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