TJMS - 1401741-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 07:23
Baixa Definitiva
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26/04/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 07:48
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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29/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401741-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Aline Carvalho Fernandes Advogado: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Advogada: Juliana Caduri Hartmann (OAB: 25665/MS) Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALOR DE REFERÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS).
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, embora acima da taxa média de mercado, sobretudo em razão das características do contrato, do valor objeto do ajuste e da inadimplência da parte devedor, o que incrementa o risco no fornecimento do crédito.
Ainda, não existe irregularidade na notificação extrajudicial, a mencionar expressamente o contrato inadimplido, tendo sido entregue no endereço objeto do contrato.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401741-80.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Aline Carvalho Fernandes Advogado: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Advogada: Juliana Caduri Hartmann (OAB: 25665/MS) Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) Por tais razões, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se. -
03/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401741-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Aline Carvalho Fernandes Advogado: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Advogada: Juliana Caduri Hartmann (OAB: 25665/MS) Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo ativo postulado.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. -
17/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:31
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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