TJMS - 1402055-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 01:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 07:42
Baixa Definitiva
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27/04/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402055-26.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Diomar Verçosa Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA – Mandado de Segurança Cível – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGADA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS – FATO NÃO CONSTATADO – ATO DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – EVIDÊNCIAS DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DAS CONVOCAÇÕES TEMPORÁRIAS – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Discute-se no presente Mandado de Segurança se o impetrante detém direito líquido e certo de ser nomeado e empossado em cargo para o qual foi aprovado em concurso público fora do número de vagas, em razão de suposta preterição ante a realização de convocações temporárias pela autoridade coatora. 2.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que haverá direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, nas seguintes hipóteses: "I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe-236 de 01/12/2014). 3.
No caso, o impetrante foi aprovado na segunda colocação para o cargo de Professor de Biologia no Município de Angélica-MS, para o qual o edital do concurso previa uma (1) vaga. 4.
Embora se reconheça que foram feitas convocações de profissionais para lecionar a disciplina de Biologia no Município de Angélica-MS, infere-se que à exceção da convocação do próprio impetrante, todas as outras três (3) convocações foram efetuadas antes da homologação do Concurso Público, fato que, por si, evidencia que não tiveram o condão de preterir o impetrante. 5.
Essa conclusão resta corroborada pelo fato de que, no ato público de convocação dessas três (3) pessoas, consta o motivo "convocação em aulas disponíveis", fazendo crer que tais atos, realmente, visaram o suprimento de aulas temporariamente disponíveis nas respectivas Escolas Estaduais. 6.
Para além disso, todas as convocações temporárias observaram o disposto na Lei Complementar Estadual nº 051, de 31/01/2000, já que feitas no início do ano letivo, para o período de 24/02/2022 a 23/02/2023, sem que fosse ultrapassado o limite legal de quarenta (40) horas semanais. 7.
Também cabe ressaltar que o concurso público em questão está dentro do prazo de validade – que tem previsão de findar somente em 30/06/2024 –, o que corrobora a conclusão de que, à luz das informações constantes dos autos, não há direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo público de Professor de Biologia no Município de Angélica-MS, mormente porque a Administração Pública possui discricionariedade para deliberar sobre a pertinência da nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, bem como do momento para tanto. 8.
Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. -
30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:13
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/03/2023 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/03/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:21
INCONSISTENTE
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06/03/2023 18:21
INCONSISTENTE
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06/03/2023 18:21
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 12:31
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402055-26.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Diomar Verçosa Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para concessão da liminar pleiteada.
Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, prestem as Informações (art. 7º, inc.
I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na demanda (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009).
Defiro a gratuidade judiciária, diante dos documentos de f. 28 (declaração de hipossuficiência) e f. 29 (holerite do impetrante).
Intimem-se. -
17/02/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402055-26.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Diomar Verçosa Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 15:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/02/2023 15:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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