TJMS - 1401928-88.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 08:14
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401928-88.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima (OAB: 6964/MS) Agravada: Marly Alves Felipe DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECERMEDICAMENTONÃO INCORPORADO AO SUS/RENAME, MAS COM REGISTRO JUNTO À ANVISA - ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAUNIÃONO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ADMISSÃO DO TEMA/IAC 14 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS AUTOS NAJUSTIÇAESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 995 DO CPC - DECISÃO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com o Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal, em relação às demandas prestacionais da áreadesaúde, é direta, comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
Em relação aos medicamentos não padronizados e com registro na ANVISA, por não se tratardehipótesedelitisconsórcio passivo necessário, e dada a responsabilidade solidária entre os Entes Federados, pode a parte optar por demandar quaisquer destes, isolada ou conjuntamente, razão por que não cabe a inclusão da União no polo passivo da demanda.
A Primeira Seção do STJ, ao admitir o IncidentedeAssunçãodeCompetência nº 14, definiu, em questãodeordem na sessão realizada em 08.06.2022, que "até o julgamento definitivo do incidentedeassunçãodecompetência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-sedepraticar qualquer ato judicialdedeclinaçãodecompetência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos,demodo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual ()".
II.
Conforme preceitua o art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não restou demonstrado no caso posto.
Em verdade, impõe-se manutenção da tuteladeurgência concedida, ante existência do risco inverso, diante do laudo médico fornecido pelo especialista que acompanha a parte Requerente/Agravada, o qual atesta a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença.
III.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/03/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401928-88.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima (OAB: 6964/MS) Agravada: Marly Alves Felipe DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-e o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Comunique-se o Juízo singular desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
17/02/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 18:46
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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