TJMS - 0857740-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:34
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857740-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelado: Carlos Zalberto Izidoro da Silva Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Advogada: Aline Melo Silva (OAB: 26099/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve danos morais em decorrência da suspensão do serviço de telefonia contratado pelo Requerente.
Estará caracterizada a inovação recursal e, por consequência, violação ao duplo grau de jurisdição, quando as matérias constantes da Apelação Cível interposta não tiverem sido arguidas em primeiro grau pela parte recorrente.
Por consequência, não se conhece do recurso no ponto em que alega matéria não suscitada em primeiro grau (pagamento parcial do valor da fatura).
Se a prestadora de serviços móveis suspende indevidamente a linha telefônica do consumidor, mostra-se correta a fixação de indenização por danos morais, diante do impedimento no uso de um serviço essencial, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor atualizado da causa, de modo a corresponder pelo trabalho realizado pelo patrono do autor.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/11/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:55
INCONSISTENTE
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857740-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelado: Carlos Zalberto Izidoro da Silva Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Advogada: Aline Melo Silva (OAB: 26099/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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