TJMS - 0866281-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:19
Baixa Definitiva
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17/09/2025 18:19
Certidão Cartorária
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13/08/2025 12:49
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866281-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:04
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 13:05
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:48
Inclusão em Pauta
-
16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:31
Prazo em Curso
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27/06/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866281-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-75 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa aoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
26/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 18:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:39
Prazo em Curso
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 12:05
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 12:05
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0866281-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0866281-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866281-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de revisão contratual.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como avaliar a admissibilidade dos embargos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866281-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866281-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: Direito Bancário.
Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito.
Taxa de juros limitada à média de mercado.
Mora descaracterizada.
Pedido de restituição de valores pagos a maior.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contratl c/c Repetição de Indébito para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para o período da contratação, a restituição de valores pagos a maior de forma simples e a descaracterização da mora.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste: (i) em saber se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) em verificar a validade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) em analisar a descaracterização da mora e a restituição de valores pagos a maior.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau entendeu que as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a produção de outras provas. 4.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado está em conformidade com a Súmula 530 do STJ, especialmente considerando a ausência do contrato bancário nos autos e a impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada. 5.
A descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, afastando os encargos moratórios e autorizando a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.800,00 está de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta o julgamento antecipado na suficiência das provas documentais. 2. É válida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, nos termos da Súmula 530 do STJ. 3.
O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade descaracteriza a mora e autoriza a restituição de valores pagos a maior de forma simples." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866281-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Edelmira Espindola de Rezende Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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