TJMS - 0800213-60.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:48
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica
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02/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800213-60.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora - MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: Luana Mota Siqueira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO EVIDENCIADA - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO NO SERVIÇO POR CONCURSO PÚBLICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS - TEMA N.º 551, DO STF - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Apesar de o Estado contratar, inicialmente, professor temporário valendo-se dos requisitos da necessidade temporária e excepcional interesse, tal modalidade de contratação perde legitimidade quando verificadas sucessivas e posteriores contratações, considerando que a prestação do ensino é atividade permanente, que exige a nomeação de professores por concurso público.
Em consequência, ausente o requisito da temporariedade, a contração é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O direito de professores contratados temporariamente, de forma sucessiva, a férias proporcionais foi devidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1066677, sob o rito da repercussão geral (Tema n.º 551), devendo o caso concreto subsumir-se a uma das duas hipóteses previstas na decisão judicial vinculante, quais sejam: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/02/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800213-60.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora - MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: Luana Mota Siqueira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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