TJMS - 0813994-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:56
Transitado em Julgado em data
-
04/08/2025 12:26
Prazo em Curso
-
04/08/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 11:59
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Martins Baptista (OAB 13099/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB 25207/MS) Processo 0813994-15.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Cheritti Batista Gonçalves - Embargdo: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda - Fls. 130/1: Saliento ao peticionante que a impugnação ao valor da causa é matéria a ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 293 do CPC.
Assim, está preclusa a matéria invocada, sendo manifestamente descabida a interposição de embargos de declaração na espécie. -
15/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:22
Outras Decisões
-
25/04/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Martins Baptista (OAB 13099/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB 25207/MS) Processo 0813994-15.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Cheritti Batista Gonçalves - Embargdo: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução para DETERMINAR o recálculo dos valores devidos pela autora nos contratos firmados, sem a incidência de capitalização de juros ou da Tabela Price, bem como o RECONHECER do excesso de execução pleiteado.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se. -
17/02/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:43
improcedência
-
20/12/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Martins Baptista (OAB 13099/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB 25207/MS) Processo 0813994-15.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Cheritti Batista Gonçalves - Embargdo: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda - Observo que as partes foram intimadas acerca da decisão de fl. 116 e deixaram transcorrer o prazo sem exarar manifestação, o que foi certificado.
Portanto, DECLARO encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, TORNEM conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. Às providências. -
11/11/2024 22:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:47
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Martins Baptista (OAB 13099/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB 25207/MS) Processo 0813994-15.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Cheritti Batista Gonçalves - Embargdo: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda - Decisão de fl. 116: Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim.
Veja-se que a matéria alegada na inicial é excesso de execução por abusividade do contrato, o que demanda exclusivamente a análise de suas clausulas, sendo matéria puramente de direito.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
18/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:59
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 21:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 10:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Martins Baptista (OAB 13099/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB 25207/MS) Processo 0813994-15.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Cheritti Batista Gonçalves - Embargdo: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda - DECISÃO DE FL. 109: Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
22/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:49
Outras Decisões
-
16/07/2024 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 06:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:42
Outras Decisões
-
03/04/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 10:07
Apensado ao processo numero do processo
-
05/03/2024 10:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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