TJMS - 0842052-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:04
Certidão
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12/08/2025 14:04
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em "data"
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28/06/2025 00:32
Certidão
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 14:25
Certidão
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17/06/2025 14:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 14:07
Certidão
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17/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/06/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0842052-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gustavo de Lucas Fiche (OAB: 25602/MS) Apelada: Cassandra Szuberski Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Interessado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Gomes - Cmdca EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO REQUISITO CONSTANTE EM EDITAL NÃO CONSONANTE COM A LEI - CONSELHO TUTELAR - ELEIÇÕES - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DO EDITAL MAIS GRAVOSA QUE A LEI QUE O INFORMA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS.
Compete à vara da fazenda pública, e não à vara da infância e juventude, processar e julgar mandado de segurança contra ato administrativo do município, consistente na exclusão sumária do processo de seleção para o cargo de conselheiro tutelar.
Nos termos do artigo 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, mas a controvérsia nos autos cinge-se à defesa de interesse particular da própria parte impetrante, com relação às exigências do certame, não havendo interesse no sentido de que trata o precitado art. 148, do ECA.
No mérito, a parte impetrante teve sua inscrição indeferida no processo de escolha para membros dos Conselhos Tutelares, para o quadriênio 2024/2027, sob o argumento de contrariar o Edital no item em que veda a inscrição e eleição de quem tenha sofrido sanção disciplinar, na função de Conselheiro Tutelar, nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto a apelada, nesse período, teria sofrido uma sanção de natureza média, porém, a Lei Municipal n. 6.437/2020, que informa o processo de eleição, estabelece que a vedação neste tópico cinge-se a quem tiver sofrido punições por cometimento de faltas disciplinares graves e não ter sido reincidente em faltas leves e médias, de maneira que deve ser validada a inscrição da impetrante, justamente, por não ser reincidente em falta leve ou média na função respectiva, impondo-se, assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Com o parecer, sentença de concessão da segurança mantida e recurso de ofício e apelação cível desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2025 14:07
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 13:39
Julgamento Virtual Finalizado
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12/06/2025 13:39
Não-Provimento
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11/06/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0842052-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gustavo de Lucas Fiche (OAB: 25602/MS) Apelada: Cassandra Szuberski Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Interessado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Gomes - Cmdca Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 15:50
Incluído em pauta para 10/06/2025 03:50:02 local.
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06/05/2025 15:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0842052-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gustavo de Lucas Fiche (OAB: 25602/MS) Apelada: Cassandra Szuberski Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Interessado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Gomes - Cmdca Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
27/01/2025 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
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27/01/2025 12:54
Certidão
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27/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 21:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/09/2024 18:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/09/2024 01:20
Certidão
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22/08/2024 12:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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22/08/2024 12:21
Certidão
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22/08/2024 12:20
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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22/08/2024 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2024 00:01
Publicação
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22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0842052-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gustavo de Lucas Fiche (OAB: 25602/MS) Apelada: Cassandra Szuberski Advogado: Laudson Cruz Ortiz (OAB: 8110/MS) Interessado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Gomes - Cmdca Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2024 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 12:15
Processo Cadastrado
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21/08/2024 11:54
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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