TJMS - 0842716-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 10:52
Emissão da Relação
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13/08/2025 13:18
Juntada de NULL
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25/07/2025 13:43
Prazo em Curso
-
25/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:04
Expedição em análise para assinatura
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14/07/2025 11:57
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/05/2025 08:50
Prazo em Curso
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19/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0842716-59.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Planalto - Intimação da parte autora acerca da juntada de aviso de recebimento com resultado negativo.
Prazo: 15 dias. -
16/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 16:57
Emissão da Relação
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17/03/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:08
Prazo em Curso
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14/02/2025 14:06
Prazo em Curso
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14/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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13/02/2025 18:19
Expedição em análise para assinatura
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10/02/2025 12:19
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0842716-59.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Planalto - Exectdo: Angela Denise Alfonso de Melo Hoeller - Vistos, etc. 1- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8- Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 11:19
Emissão da Relação
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20/01/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 18:28
Proferida decisão interlocutória
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17/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:01
Prazo em Curso
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23/08/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0842716-59.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Planalto - Exectdo: Angela Denise Alfonso de Melo Hoeller - Vistos etc. 1) Intime-se a parte exequente, para que emende a petição inicial e a instrua com os documentos indispensáveis à propositura da ação (documentos pessoais do exequente - síndico), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias. 2) Considerando o teor da certidão de fl. 49, intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. 3) Transcorrido o prazo acima, ou realizada a emenda à inicial, renove-se a conclusão na fila "despacho/decisão inicial".
Intime-se. -
22/08/2024 09:17
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 10:17
Emissão da Relação
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24/07/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/07/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2024 12:52
Redistribuição de Processo - Saída
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22/07/2024 17:51
Informação do Sistema
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22/07/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/07/2024 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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