TJMS - 0801634-21.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em data
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23/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0801634-21.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odovino Pereira Dutra - SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez acidentária com pedido sucessivo de auxilio-doença acidentário ou auxilio acidente c/c tutela antecipada.
O autor requereu a desistência da ação (p. 84). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, deve ser considerado que a desistência é uma faculdade processual, que só encontra limitação quando manifestada em processo que já conta com a resposta da parte contrária, conforme § 4º do art. 485 do CPC.
No presente caso, não se aplica essa restrição.
Acrescente-se que ninguém pode ser compelido a demandar, de modo que não se pode obrigar o autor a prosseguir com a ação sem o seu interesse.
Posto isso, homologo a desistência da ação (p. 84) e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas finais, com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, pois beneficiário da gratuidade judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato.
Desnecessária a intimação pessoal das partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na Distribuição. -
22/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:03
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 01:13
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0801634-21.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odovino Pereira Dutra - Intimação quanto à perícia médica a ser realizada dia 18/03/2025, em horário supra especificado pela médica perita. -
11/12/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:17
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 07:16
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:39
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0801634-21.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odovino Pereira Dutra - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito em caso de alegação de incapacidade depende necessariamente de exame médico pericial, uma vez que os documentos trazidos com a peça exordial precisam ser interpretados por profissional especializado de confiança deste juízo.
Desse modo, indefere-se o pedido de tutela urgência. 3.1.
Deixo, por ora, de determinar a citação da parte ré, ante a possibilidade de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4.
Com base no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização de perícia médica na parte autora, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra.
Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, e-mail [email protected].
Quanto aos honorários, o § 1º do art. 28 enuncia que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios.
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No trilho de tais premissas, in casu, importa considerar que a perita, conforme visto em outros processos, realiza seu trabalho com zelo e seriedade, deslocando-se até esta Comarca para realizar a perícia, sendo que, ao final, apresenta laudo criterioso e fundamentado em que descreve as questões sociais envolvendo o caso, normalmente acompanhado da descrição quanto à aplicação de testes, bem como análise de documentos.
Ainda, responde os quesitos apresentados pelas partes e, por vezes, é instada a prestar esclarecimentos adicionais solicitados pelas partes e assim o faz.
Some-se a isso o fato notório da dificuldade de se encontrar profissionais aptos a realizarem perícias nas comarcas do interior.
Nesta esteira, a referida resolução prevê, em seu anexo, tabela V, que os honorários periciais na competência federal delegada serão de R$ 62,13 a R$ 200,00.
Destarte, fixo os honorários periciais em R$ 600,00, o que atende a situação de excepcionalidade prevista no art. 28, § 1º, da Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014.
A) A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais fixados; iv) a faculdade de consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial até 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial; B) A serventia deverá: i) intimar a parte autora para apresentar quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar a parte autora da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; iv) intimar a parte autora da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias; C) A Serventia deverá cientificar a perita, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pela parte autora e os do juízo.
Os quesitos gerais previstos na Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, do CNJ são: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime-se a perita para acréscimo destas informações, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, caso a conclusão da perícia seja diversa das conclusões de eventual perícia administrativa. 5.
Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos/complementação, intime-se o(a) perito(a) para complementação/esclarecimentos em 15 (quinze) dias e, após, intime-se a parte para manifestação no mesmo prazo. 6.
Com a juntada do laudo, após eventual complementação e o decurso do prazo para manifestação da parte autora, venham os autos conclusos na fila de medidas urgentes. 7.
Oficie-se à Agência do INSS local, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos informes constantes dos sistemas informatizados relacionados aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pela segurada. Às providências e intimações necessárias. -
27/08/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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