TJMS - 0003472-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Vieira (OAB 4000B/MS), Fredemil Pacheco Brautigam (OAB 17457/MS) Processo 0003472-59.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Wangão Comércio e Locações Eireli- Me - Reqdo: WA Arquitetura Eireli - ME, Wagner Franco Abrão - Por todo o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada WA Arquitetura EIRELI-ME, ante a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com base nas recentes orientações do STJ, deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, translada-se cópia desta decisão nos autos principais (0825214-49.2020.8.12.0001), para normal prosseguimento do feito, e remetam-se este incidente ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:17
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2024 02:57
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 18:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Vieira (OAB 4000B/MS) Processo 0003472-59.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Wangão Comércio e Locações Eireli- Me - I.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte credora, pois apesar de evidente a existência de débito inadimplido, o qual é objeto da execução principal, não há elementos nos autos capazes de demonstrar o perigo de dano, já que ao menos por ora, inexiste prova do estado de insolvência do sócio proprietário da empresa executada.
Nesse sentido, colaciona-se o teor do seguinte precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO -TUTELADEURGÊNCIAINDEFERIDA - PEDIDO DEPENHORAONLINE NAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ E INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES NO RENAJUD - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2- Para a concessão datuteladeurgênciadevem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora comprovada a existência do débito, não há, sem oportunização do contraditório, elementos que evidenciem a presença dos requisitos autorizadores àdesconsideraçãodapersonalidadejurídica, a ensejar, neste momento, o deferimento do pedido depenhoraon-line e inclusão de restrições pelo sistema Renajud, máxime por não haver comprovação do perigo de dano, já que inexiste prova do estado de insolvência da ré. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402452-56.2021.8.12.0000, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 18/06/2021, p: 23/06/2021) Assim, indefiro, por ora, o pedido antecipatório.
II.
Proceda a serventia a inclusão do sócio da empresa executada Wagner Franco Abrão no polo passivo deste incidente.
III.
Em seguida, cite(m)-se o (os) a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para manifestação e, caso queira, requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do que dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil.
IV.
Com a resposta, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Advirto, por fim, que o andamento do feito principal ficará suspenso até a resolução do presente incidente (art. 134, §3º, do Código de Processo Civil), devendo permanecer em arquivo provisório até a solução do incidente.
Certifique-se naqueles autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 17:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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