TJMS - 0801350-10.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
01/09/2025 17:55
Prazo em Curso
-
25/07/2025 16:42
Documento Digitalizado
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25/07/2025 12:58
Prazo em Curso
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25/07/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 17:51
Emissão da Relação
-
02/07/2025 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/07/2025 12:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/05/2025 17:17
Prazo em Curso
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 12:12
Prazo em Curso
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14/04/2025 09:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/04/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801350-10.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacílio Borges da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:51
Emissão da Relação
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:47
Prazo em Curso
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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26/02/2025 13:12
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801350-10.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacílio Borges da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 148-149: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos da ação judicial em que contende com Otacílio Borges da Silva, alegando, em síntese, que há omissão no referido decisum. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Por outro lado, nos termos do art. 1.022, do mesmo Estatuto, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material".
Ocorre que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, que julgou a lide nos exatos termos em que foram propostos, sendo certo que nos embargos opostos o embargante ataca o mérito da decisão pretendendo sua modificação, o que, por óbvio, só poderá ocorrer mediante o manejo do recurso cabível, dirigido ao órgão jurisdicional competente.
Outrossim, "O juiz não está obrigado a responder a todas asalegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficientepara fundar a decisão.
Ao qualificar os fatos levados a seuconhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legalinvocado pelas partes". (EDAGA 2003016 (547833 DF).
Quarta Turma.
Relator Ministro Barros Monteiro.
Publicação DJU 03.10.2005, p. 00261) Caso seja procedente a irresignação apontada pela parte embargante nos embargos opostos estará configurado um error in judicando, passível de ser sanado apenas na via recursal cabível, e não de uma omissão-contradição-obscuridade sanável via embargos declaratórios.
Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remeta-se para julgamento. Às providências e intimações necessárias. -
25/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 14:03
Emissão da Relação
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22/02/2025 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 09:14
Registro de Sentença
-
22/02/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 07:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2024 12:30
Prazo em Curso
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18/12/2024 04:55
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801350-10.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacílio Borges da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Manifeste a parte autora sobre os embargos de declaração, requerendo o que de direito. -
17/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 16:54
Emissão da Relação
-
16/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 13:02
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801350-10.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacílio Borges da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 112-117:...Posto isso, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação judicial proposta por Otacílio Borges da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, para o fim de: A) declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGPM, a partir de cada desconto; B) condenar a requerida, a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IGPM, desde a publicação da sentença, e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida a pagar as custas e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição. -
12/12/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 14:12
Emissão da Relação
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10/12/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:59
Registro de Sentença
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10/12/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 04:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2024 15:50
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801350-10.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacílio Borges da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Manifeste a parte autora, requerendo o que de direito. -
06/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 15:17
Emissão da Relação
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
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29/08/2024 12:10
Prazo em Curso
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801350-10.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacílio Borges da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Manifeste a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito. -
27/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 17:30
Emissão da Relação
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23/08/2024 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 13:54
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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20/08/2024 16:49
Juntada de NULL
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:02
Juntada de Ofício
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19/06/2024 12:02
Juntada de Ofício
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19/06/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2024 13:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 13:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/06/2024 13:04
Emissão da Relação
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18/06/2024 13:03
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:25
Documento Digitalizado
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18/06/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 01:40:00, 2ª Vara.
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17/06/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 16:16
Tutela Provisória
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07/06/2024 06:32
Conclusos para decisão
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06/06/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 18:03
Informação do Sistema
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06/06/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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