TJMS - 0802822-73.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 14:00
Certidão
-
18/09/2025 14:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-73.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Hane Helh Amancia de Souza Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INSS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA -MÉRITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NÃO VERIFICADA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS- LEI N.º 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de provas que repute desnecessárias, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, na qual o médico especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho.
Ausência de demonstração que o autor está acometido por patologias ou sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa.
Demais provas acostadas aos autos não elidem ou tornam duvidosas as conclusões do laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:29
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:29
Não-Provimento
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:45 local.
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01/09/2025 14:20
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:20:20 local.
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01/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:37
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-73.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Hane Helh Amancia de Souza Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Luana Aparecida Eugenio Gomes (OAB: 27084/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
18/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 09:20
Processo Cadastrado
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15/08/2025 17:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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