TJMS - 0801462-95.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801462-95.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Augustinho Gomes dos Santos Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Augustinho Gomes dos Santos contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O apelante sustenta que os descontos foram efetuados sem sua autorização, diretamente em seu benefício previdenciário, e que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nessas hipóteses.
Pleiteia a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários sucumbenciais e da condenação nas custas recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados sem autorização em benefício previdenciário do autor, embora reconhecidos como indevidos e passíveis de restituição em dobro, configuram abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização do banco por descontos indevidos decorre da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável e da não comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral exige repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumido em casos de simples desconto indevido sem demonstração de prejuízo relevante, exposição vexatória ou comprometimento da subsistência.
A inexistência de comprovação de que os descontos comprometeram a renda do autor ou geraram consequências graves impede o reconhecimento de abalo moral indenizável, configurando-se mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, sendo devida a restituição em dobro na ausência de engano justificável.
O simples desconto indevido, sem comprovação de impacto relevante na esfera pessoal do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:51
Não-Provimento
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16/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:37
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801462-95.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Augustinho Gomes dos Santos Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0800820-88.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dirceu dos Santos - A considerar que este juiz responde pela unidade em cumulação legal, sendo que nos últimos cinco e seis anos, em quase quatro e seis meses este foi o cenário, sendo que a pauta de audiências já está para fevereiro de 2025, bem como que a promoção para juiz titular desta unidade judiciária já está em andamento, tenho que cabe aguardar por sessenta dias o encerramento desta situação, vindo conclusos na sequência, medida que tende a permitir a designação da audiência para data mais próxima.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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