TJMS - 0800789-60.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão
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29/08/2025 13:43
Prazo em Curso
-
29/08/2025 13:43
Certidão
-
29/08/2025 13:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800789-60.2022.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Agravado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto.
A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 83 do STJ e que o Município não criou hipótese nova de incidência do ISSQN.
Alega, ainda, que a empresa recorrida utilizou o processo para obter dispensa indevida de tributo.
Ao final, requer a retratação da decisão e o regular seguimento do recurso especial.
A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e se, diante do erro na escolha da via recursal, seria aplicável o princípio da fungibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno somente é admitido contra decisões proferidas com base nos incisos I e III do art. 1.030, sendo vedado nos casos do inciso V.
O Regimento Interno do TJMS, em seu art. 583, reitera a inadmissibilidade do agravo interno na hipótese em exame, salvo nos casos excepcionados pelo § 2º do art. 1.030 do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização equivocada de recurso manifestamente incabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade, por caracterizar erro grosseiro (AgInt no AREsp 2.078.373/SC; AgInt no AREsp 1.940.423/SP).
O erro não se configura como mera falha formal ou denominação incorreta, uma vez que o recorrente utilizou fundamentos e endereçamento próprios do agravo interno, revelando a natureza substancial do equívoco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 15:49
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 17:33
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 14:24
Incluído em pauta para 07/08/2025 02:24:30 local.
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07/08/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:38
Inclusão em Pauta
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28/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 05:37
Certidão
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08/07/2025 09:00
Prazo em Curso
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08/07/2025 09:00
Certidão
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08/07/2025 08:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800789-60.2022.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Agravado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face dedecisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra aqual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art.1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aosprincípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
02/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:44
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:23
Prazo em Curso
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17/06/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 02:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800789-60.2022.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Agravado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800789-60.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Repre.
Legal: Victot Mainardi de Queiroz Ovidio Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Não obstante tenham os autos retornado conclusos para análise da petição de f. 244-248, o que aparenta ser um requerimento de cumprimento provisório de sentença, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com a decisão de inadmissão do recurso especial (sequencial n. 50001e) às f. 30-38 do referido sequencial (atualmente aguardando prazo de recurso).
Portanto, não há mais deliberações a serem realizadas neste sequencial.
Ante a urgência mencionada pela parte, embora ainda não tenha decorrido o prazo de recurso em relação ao recurso especial inadmitido, determina-se a baixa da presente demanda ao Primeiro Grau para fins de que seja analisado o cumprimento provisório de sentença protocolado.
I.C. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800789-60.2022.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Recorrido: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Repre.
Legal: Victot Mainardi de Queiroz Ovidio Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Costa Rica.
I.C. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800789-60.2022.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogada: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Embargado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Repre.
Legal: Victot Mainardi de Queiroz Ovidio Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800789-60.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Repre.
Legal: Victot Mainardi de Queiroz Ovidio Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - INEXIGIBILIDADE DO ISSQN NO TOCANTE ÀS ATIVIDADES DE COLHEITA E TRANSBORDO DE CANA-DE-AÇÚCAR - HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA, NEM POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NO SUBITEM 7.16 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição referente à não incidência de ISSQN sobre a atividade de colheita e transbordo de cana-de-açúcar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o serviço de colheita e transbordo de cana-de-açúcar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que seja admitida a interpretação extensiva de cada serviço mencionado do rol (taxativo) de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, essa interpretação não pode criar hipóteses de incidência de ISSQN que não guardem semelhanças com aqueles descritos na lista da referida norma jurídica. 4.
Desse modo, uma vez comprovado nos autos que a contribuinte prestou serviços de colheita e transbordo de cana-de-açúcar, e que tal atividade não pode ser enquadrada, nem mesmo por interpretação extensiva, no subitem 7.16 da Lei Complementar nº 116/2003, a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é indevida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Costa Rica e ratificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800789-60.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Repre.
Legal: Victot Mainardi de Queiroz Ovidio Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800789-60.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Triângulo - Transportadora e Mecanização Agrícola Ltda - Epp Repre.
Legal: Victot Mainardi de Queiroz Ovidio Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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