TJMS - 1418816-69.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
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06/12/2022 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418816-69.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Rodrigo Santana Paciente: Rony Soares dos Santos Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Advogada: Juliana Cardoso Zampolli (OAB: 14141B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO CONHECIMENTO DE TESES RELATIVAS AO MÉRITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO - SUPERAÇÃO COM O ADVENTO DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CUSTÓDIA CAUTELAR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DE NATUREZAS DIVERSAS - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1) Esta 1ª Câmara tem entendido que "as teses de que o paciente, caso condenado, faça jus a regime prisional mais brando do que o fechado, ou privilégios e benefícios são matérias que não devem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1408102-21.2020.8.12.0000, Eldorado, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 21/07/2020, p: 23/07/2020). 2) Não se conhece, em sede de habeas corpus, de matérias quem demandam incursão na seara fática-probatória, extrapolando os limites da estreita via do writ, já que esse instrumento não comporta dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório. 3) "Não há falar em ilegalidade por conta da violação do domicílio, uma vez que é cediço nos Tribunais Superiores que a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos à ilegalidade da primeira, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (TJMS.
Embargos de Declaração Criminal n. 1409855-42.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 08/11/2022, p: 09/11/2022). 4) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, risco à aplicação da lei penal, além do risco à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, junto com outro agente, em tese, guardava e mantinha em depósito expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas variadas (2.912,6 kg de "maconha" e 24,4 kg de "skunk", divididos em "inúmeros fardos contendo o estupefaciente nos cômodos da residência"), indicativo de periculosidade social. 5) A natureza e quantidade de entorpecente, que são consideradas circunstâncias preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, em princípio, traduzem forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e podem constituir um dado concreto a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise. 6) "1.
A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). 7) As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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22/11/2022 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 18:14
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/11/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:56
Juntada de Informações
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08/11/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 13:35
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 02:26
INCONSISTENTE
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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