TJMS - 0805753-38.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:16
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:15
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 09:02
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:52
Emissão da Relação
-
01/08/2025 12:55
Prazo em Curso
-
30/07/2025 18:50
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 16:54
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 17:38
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 17:33
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:00
Prazo em Curso
-
06/06/2025 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:21
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805753-38.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurinda de Almeida Rocha - Intime-se o exequente acerca da certidão de fl. 248, bem como para requerer o que entender de direito. -
07/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 12:43
Emissão da Relação
-
28/04/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
22/04/2025 14:38
Prazo em Curso
-
10/04/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
26/03/2025 08:31
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805753-38.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurinda de Almeida Rocha - Exectda: Unibap - União Nacional dos Aposentados Pensionistas e Beneficiários do Brasil - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
25/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:58
Emissão da Relação
-
14/03/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:35
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 13:39
Prazo em Curso
-
10/03/2025 13:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 12:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/02/2025 12:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
18/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/12/2024 14:39
Prazo em Curso
-
13/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2024 12:30
Prazo em Curso
-
04/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 12:51
Emissão da Relação
-
28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Apelação
-
28/11/2024 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:13
Prazo em Curso
-
01/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 18:00
Emissão da Relação
-
03/10/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:30
Registro de Sentença
-
03/10/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:07
Prazo em Curso
-
11/09/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 17:24
Emissão da Relação
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 08:04
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 08:03
Emissão da Relação
-
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 18:08
Documento Digitalizado
-
10/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 17:17
Emissão da Relação
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:44
Informação do Sistema
-
02/05/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 18:37
Emissão da Relação
-
30/04/2024 18:37
Autos preparados para expedição
-
27/03/2024 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2024 19:21
Processo saneado
-
23/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2024.
-
20/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 17:56
Emissão da Relação
-
27/01/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 13:42
Emissão da Relação
-
20/12/2023 04:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 17:19
Despacho Saneador
-
05/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:07
Informação do Sistema
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14/11/2023 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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