TJMS - 0800548-79.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:07
Processo Reativado
-
05/09/2025 09:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/07/2025 07:16
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/07/2025 16:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 20:17
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 12:16
Prazo em Curso
-
06/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0800548-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de reconhecer a abusividade dos juros, devendo se atentar para a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.
Condeno a parte Requerida Banco Mercantil do Brasil S/A à devolução dos valores que excederam o estipulado acima, corrigido monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em favor de Jandira Lopes Faria.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente, 10% sobre o valor da causa.
Condeno o Requerido ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, guardando-se a proporção da sucumbência, conforme o artigo 86, do CPC.
Por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
05/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 01:44
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:52
Registro de Sentença
-
30/04/2025 14:52
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:47
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0800548-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jandira Lopes Farias - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil - Decisão de fls. 145/146. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
09/09/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 17:59
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:20
Outras Decisões
-
29/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 07:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2024.
-
21/06/2024 14:14
Prazo em Curso
-
21/06/2024 13:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 13:06
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 11:49
Prazo em Curso
-
26/03/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 10:09
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 19:23
Emissão da Relação
-
21/03/2024 04:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 04:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 04:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/03/2024 16:47
Prazo em Curso
-
20/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 01:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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20/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/03/2024 04:18
Prazo em Curso
-
13/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 16:51
Recebida petição inicial
-
12/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:46
Prazo em Curso
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26/02/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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26/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 03:42
Emissão da Relação
-
05/02/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 17:23
Tutela Provisória
-
03/02/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2024 11:02
Informação do Sistema
-
24/01/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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