TJMS - 0802531-07.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:29
Certidão
-
09/09/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 15:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
23/07/2025 15:51
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
23/07/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 14:11
Certidão
-
23/07/2025 14:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
23/07/2025 14:09
Certidão
-
23/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802531-07.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Joceane Batista da Silva Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS).
Embargada: Joceane Batista da Silva Santos.
Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS).
Interessado: Município de Paranaíba.
Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em Ação de Obrigação de Fazer, na qual se reconheceu a solidariedade entre os entes federativos para o fornecimento de tratamento de saúde, com execução dirigida contra qualquer deles.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao dever de uniformização da jurisprudência, à necessidade de direcionamento da obrigação ao ente competente e ao dever de ressarcimento, além da aplicação dos artigos 23, II, 196 e 198 da CF e da tese firmada no Tema nº 793 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao dever institucional de uniformizar jurisprudência e ao correto direcionamento da obrigação e ressarcimento entre os entes federativos; (ii) determinar se há omissão quanto à aplicação dos dispositivos constitucionais invocados e da tese do Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta expressamente que a obrigação de fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, o que autoriza a parte a demandar contra qualquer deles, cabendo o ressarcimento na fase de cumprimento, de modo que não há omissão a ser sanada. 4.
O dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC não implica reexame de fundamentos já apreciados na decisão embargada, sobretudo quando a solução adotada se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial do tribunal. 5.
A alegação de omissão relativa aos artigos constitucionais e ao Tema nº 793 do STF constitui mero inconformismo com a decisão proferida, pois o julgamento reconheceu a responsabilidade solidária, compatível com a jurisprudência consolidada. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de fornecer tratamento de saúde possui natureza solidária entre os entes federativos, autorizando a parte a exigir o cumprimento contra qualquer deles. 2.
A ausência de manifestação específica sobre dispositivos constitucionais e precedentes, quando os fundamentos do julgado já abranjam a matéria, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 3.
O art. 926 do CPC não impõe dever de modificar decisão fundamentada em jurisprudência consolidada do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 926 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Tema nº 793 da Repercussão Geral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
21/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 14:30
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802531-07.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Joceane Batista da Silva Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 10:57
Incluído em pauta para 07/07/2025 10:57:11 local.
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02/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:10
Certidão
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24/06/2025 13:49
Prazo em Curso
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23/06/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802531-07.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Joceane Batista da Silva Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, em consonância com o art. 1.023, § 2º, do NCPC.
P.I -
22/06/2025 20:26
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/06/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 12:46
Certidão
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18/06/2025 12:28
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/06/2025 01:53
Certidão
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18/06/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 01:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 01:52
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:40
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802531-07.2024.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Joceane Batista da Silva Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 793/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, determinando que o Estado e o Município de Paranaíba viabilizem o encaminhamento da autora à unidade oncológica de referência em Três Lagoas, incluindo, se necessário, internação em CTI ou UTI, biópsia excisional de lesão mamária suspeita e eventual cirurgia, sob pena de sequestro de verbas públicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de urgência do procedimento justifica a submissão da autora à fila do SUS; (ii) estabelecer se a obrigação de custear o tratamento deve recair exclusivamente sobre o Município, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 793.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A urgência do procedimento médico é comprovada por laudos e exames que identificam lesão classificada como BI-RADS 4, com risco de neoplasia maligna, tornando inadequada a inclusão em fila de espera diante do risco à vida da autora. 4.
A Constituição Federal impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir o direito à saúde, como expressão do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sendo irrelevante a ausência de risco imediato de morte. 5.
A jurisprudência do STF e STJ reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no custeio de tratamentos médicos, de modo que o Tema 793/STF não afasta a possibilidade de condenação solidária em ações individuais, tratando-se apenas de critério para ressarcimento entre os entes. 6.
Impor à autora o ônus de identificar previamente o ente responsável ou aguardar fila representa violação ao seu direito fundamental à saúde e à vida digna. 7.
A possibilidade de ressarcimento administrativo ou judicial entre os entes públicos garante a observância das regras de repartição de competências sem prejuízo ao cidadão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A urgência de procedimento oncológico justifica a imposição direta do dever de atendimento ao Estado, afastando a submissão do paciente à fila do SUS. 2.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, podendo ser acionados isoladamente, sendo o Tema 793/STF aplicável apenas para fins de ressarcimento entre eles.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 6º; 196; 197; CC, art. 264; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 639.337/SP, AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 2013; STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 17/03/2020; TJMS, AI n. 2000326-47.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 06/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802531-07.2024.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Joceane Batista da Silva Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802531-07.2024.8.12.0800 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Joceane Batista da Silva Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/07/2024 14:29