TJMS - 0802252-41.2021.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 06:46
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 12:47
Emissão da Relação
-
18/07/2025 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:04
Prazo em Curso
-
31/03/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 06:29
Prazo em Curso
-
21/02/2025 06:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
07/02/2025 13:55
Prazo em Curso
-
07/02/2025 13:53
Documento Digitalizado
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05/02/2025 17:35
Expedição de Carta.
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05/11/2024 08:15
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 11:28
Autos preparados para expedição
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS) Processo 0802252-41.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kazoku Restaurante Ltda - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - II - Das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica supostamente em quantidade superior àquela efetivamente consumida pelo autor nos meses de 10/2020 a 12/2020; b) a existência e extensão do dano moral sofrido pelo requerente em razão da cobrança efetuada pela requerida.
III - Das Provas: 1.
No que tange ao pretensão de inversão do ônus da prova, formulada pelo requerente em sua inicial, esta não merece acolhimento.
Isso pois, o CDC é aplicado ao consumidor final do produto ou serviço.
No caso dos autos, a empresa autora utilizava do serviço de energia elétrica em sua atividade econômica de restaurante e comércio de produtos alimentícios.
A corroborar o entendimento de que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em que a empresa utiliza do serviço de energia elétrica como insumo para o desenvolvimento de suas atividades, colaciono jurisprudência do Egrégio TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA EMPREENDIMENTO DE ABATE DE AVES E INSERÇÃO NO MERCADO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA ENSEJADO A MORTE DE MILHARES DE AVES, CAUSANDO PREJUÍZOS PELOS QUAIS OBJETIVAM OS AUTORES O DEVIDO RESSARCIMENTO - PESSOA JURÍDICA QUE, NA HIPÓTESE NÃO É COMPARADA A CONSUMIDOR FINAL - EMPRESA QUE SE UTILIZA DA ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -TEORIA FINALISTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 373, § 1º DO CPC OU DO ARTIGO 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - PROVA A SER REGRADA PELO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I E II DO CPC - REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ - FARTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ESSE RESPEITO - RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento remansoso do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "ressalvadas as hipóteses em que constatada a vulnerabilidade 'in concreto' da pessoa física ou jurídica (teoria finalista aprofundada), 'para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 465974 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 08.02.2018, publicado em DJE em 23.02.2018.
Ainda, "o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo (AgRg no REsp 916.939/MG, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008 e, no mesmo sentido, dentre outros, os julgamentos contidos nos AREsp 1284042, Relator(a), Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação 27/03/2020; AREsp 164164 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação, 23/10/2017; AREsp 078854, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO Data da Publicação, 01/02/2017; AREsp 978322, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação 20/09/2016.
Nesse contexto, não é equiparada a consumidor e não se aplicam as regras do CDC, perante a concessionária de energia elétrica - a quem atribui o dever de indenizar pela interrupção de energia em sua unidade produto - a empresa que se utiliza da energia elétrica como insumo para o desenvolvimento de suas atividades de abate e comércio de aves, mormente quando, como na espécie, trata-se de empresa de grande porte, que não é hipossuficiente e não se apresenta em situação de vulnerabilidade, em quaisquer de suas modalidades.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão de primeiro grau que houvera deferido a inversão do ônus da prova, atribuindo-os, exclusivamente, a ser desempenhado na forma dos artigos 373, I e II, do CPC, não incidindo o disposto no § 3º desse dispositivo legal, muito menos o artigo 6º, VIII, do CDC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413716-07.2020.8.12.0000, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 10/12/2020, p: 13/12/2020) - Grifei.
Dessarte, demonstrado que a parte autora não é destinatária final do serviço de energia elétrica, não é abrangida pelas regras protecionistas contidas no Código de Defesa do Consumidor, ademais, não demonstrou ser impossível ou excessivamente difícil obter as provas quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, deve ser mantida a carga estática da prova. 2.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. 2.1.
Para realização da prova pericial nomeio GUSTAVO DOS SANTOS PIRES, perito cadastrado no CPTEC, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificado da nomeação feita, bem como para apresentar proposta de honorários em cinco dias. 2.2.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 2.3.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 2.4.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento em conta vinculada a este processo. 2.5.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. 2.6.
Oportunamente, comprovado o pagamento, prossiga-se com a instalação dos trabalhos periciais, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 2.7.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanhar as diligências. 2.8.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 2.9.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 2.10.
Por fim, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 3.
Por fim, intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
10/09/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 11:53
Emissão da Relação
-
27/07/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2024 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
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01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:53
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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06/11/2023 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2023 19:10
Emissão da Relação
-
17/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 01:50:00, 3ª Vara Cível.
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10/10/2023 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 18:58
Prazo em Curso
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16/08/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2022 15:02
Emissão da Relação
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26/07/2022 12:48
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2022 20:31
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
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01/07/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2022 10:24
Emissão da Relação
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07/02/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2022 20:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2021 22:02
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
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02/12/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 13:51
Prazo em Curso
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01/12/2021 13:43
Expedição de Carta.
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01/12/2021 13:39
Emissão da Relação
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30/11/2021 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2021 17:01
Tutela Provisória
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29/11/2021 18:10
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/07/2021 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/06/2021 13:25
Prazo em Curso
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22/06/2021 20:32
Publicado ato_publicado em 22/06/2021.
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22/06/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2021 21:11
Emissão da Relação
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16/06/2021 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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07/06/2021 08:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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07/06/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/06/2021 17:26
Informação do Sistema
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04/06/2021 17:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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