TJMS - 1402189-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:50
Baixa Definitiva
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12/05/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 09:12
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:02
INCONSISTENTE
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18/04/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402189-53.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Embargada: Indiamara Rodrigues Oro Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Diante do exposto, retifico o dispositivo do acórdão para que, doravante, passe a constar: "Dispositivo.
Ante exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Município de Ponta Porã para reformar a decisão agravada a fim de indeferir o pedido liminar formulado por Indiamara Rodrigues Oro." Publique-se e intime-se. -
17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402189-53.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Agravada: Indiamara Rodrigues Oro Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR A PERMANÊNCIA DA CANDIDATA NO CERTAME - FUMUS BONI IURIS - AUSENTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO JUDICIAL DA CORREÇÃO DA PROVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE - TEMA 485 DO STF - DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR A LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese, em recurso com repercussão geral que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF - RE 632.853 - Tese de Repercussão Geral).
A insurgência apresentada pela impetrante agravada que sustenta ausência de fundamentação para atribuição nota zero, não encontra guarida, mormente porque, como visto, em princípio não restou comprovada nenhuma ilegalidade/arbitrariedade no ato.
Ao contrário disso, aparentemente, o que se pretende é a revisão judicial da correção da prova discursiva, o que é vedado ao Poder Judiciário, eis que não é permitido a este adentrar no mérito administrativo com o objetivo de substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, excetuados os casos de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não restou demonstrado pela impetrante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402189-53.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Agravada: Indiamara Rodrigues Oro Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a eficácia da decisão agravada.
Comunique-se ao MM Juiz a quo.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso II do art. 1019, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402189-53.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Agravada: Indiamara Rodrigues Oro Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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