TJMS - 0827496-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:33
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Consater (OAB 8734/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827496-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inacia Leopoldina de Souza - Réu: Icatu Seguros S/A., C.
G.
Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda - Intimação das partes para ciência da petição do perito designando o dia 27/05 às 13:40h para realização da pericia -
01/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:21
Remetidos os Autos para destino.
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18/03/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Consater (OAB 8734/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827496-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inacia Leopoldina de Souza - Réu: Icatu Seguros S/A., C.
G.
Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: a preliminar de ilegitimidade da C.
G Solurb foi devidamente analisada na decisão de f. 331-335, razão pelo qual deixo de aprecia-la nesta oportunidade.
LITISPENDÊNCIA: Aduz a requerida a ocorrência de litispendência, argumentando que "a parte autora já ajuizou outra ação idêntica a esta, a qual tramita junto à 13ª Vara Cível Residual desta Comarca, identificada sob o nº 0811286-94.2021.8.12.0001" (f. 165).
Postergo a análise da preliminar a prolação da sentença, uma vez que em ambas as demandas há argumentação de que as incapacidades são decorrentes de doença ocupacional de modo que a confecção de laudo pericial será essencial para verificar a gêneses das patologias e eventual duplicidade de ações.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO: A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, em que pese a seguradora ré impugne o valor da causa, deixa de esclarecer qual o valor correto do capital segurado, de modo que o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, uma vez que de alçada ante a impossibilidade de especificar o valor correto do capital segurado (necessidade de especificar a data do sinistro e a quantidade de segurados a fim de dividir pelo valor global do seguro previsto às f. 237), não havendo, portanto, necessidade de adequação.
REJEITO a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se a parte autora foi devidamente informada acerca das possíveis limitações da apólice do seguro; iv) se há solidariedade entre as rés, e v) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quanto a seguradora ré, é fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Contudo, de melhor sorte não assiste as argumentações em face da estipulante C.
G.
Solurb, não aplicando quanto a esta a inversão do ônus da prova ante a ausência de relação consumerista, de modo que os ônus das alegações contra esta seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
Indefiro o pedido de produção de prova de depoimento pessoal da autora, uma vez que a justificava para a produção da prova foi de que "se possa comprovar a atual situação laboral atual da Requerente e a dimensão de sua invalidez", contudo a prova pericial é suficiente para tal deliberato. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de f. 329. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - HUGO ANDRÉ BRÜNE - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Residência médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Especialização (R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo (USP); E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Cientifiquem-se o expert a existência de ações conexas para que este efetuem o trabalho pericial em conjunto a fim de evitar trabalho em duplicidade.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 4) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 5) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 6) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da SUSEP, da invalidez constatada? 7) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora; 8) Esclareça o perito de as incapacidades discutidas nos autos nº 0811286-94.2021.8.12.0001 são as mesmas que se discutem nos autos nº 0827496-55.2023.8.12.0001.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:33
Decisão ou Despacho
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07/01/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Consater (OAB 8734/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827496-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inacia Leopoldina de Souza - Réu: Icatu Seguros S/A., C.
G.
Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda - Vistos, etc.
Ciente do processado.
Apense-se, a serventia, o presente autos no processo nº 0811286-94.2021.8.12.0001, tornando os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 16:36
Apensado ao processo numero do processo
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11/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
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16/09/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
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16/09/2024 10:31
Remetidos os Autos para destino.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Consater (OAB 8734/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0827496-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inacia Leopoldina de Souza - Réu: Icatu Seguros S/A. - Trata-se de Ação de Cobrança Securitária proposta por Brenner Barbosa Anastácio contra Icatu Seguros S/A e CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, analisando as questões preliminares pendentes. 1 - Ilegitimidade passiva da ré CG Solurb Contestação da ré CG Solurb às f. 159-163, onde alega preliminar de ilegitimidade passiva, pois apenas figurou como estipulante do contrato de seguro em comento, e não presta nenhum tipo de serviço securitário.
O artigo 17, do CPC/15, prevê que, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Na lição de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'." (Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, v. 1, 17ª ed., Podivm, 2015, p. 343).
A par disso, como se sabe, a questão jurídica atinente à definição se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo, foi julgada no Tema Repetitivo 1112, do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada, foi a seguinte: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no voto lançado no Recurso Especial nº 1874811-SC (2020/0115101-6), frisou que o contrato de seguro coletivo é aquele contratado por um estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável.
Noutros termos, nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula (arts. 2º e 3º da Res.-CNSP nº 434/2021), ou seja, nesses seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966).
Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados.
Todavia, a teor do art. 801, § 1º, do CC, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato.
Com efeito, em se tratando de um caso de estipulação própria, no qual o "contrato mestre" foi firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, na condição típica de estipulante, consoante tese firmada no Tema 1112 do STJ, o dever de prestar informações ao consumidor é do seu próprio empregador, que é quem contratou a apólice-mestre junto à seguradora, cabendo a este a obrigação de inteirar seus funcionários (segurados) a respeito de eventuais limitações do contrato.
Nesta esteira, à luz do precedente vinculante firmado no Tema 1112 do STJ, é do estipulante o dever de prestar aos segurados as informações acerca dos termos, condições gerais e cláusulas limitativas estabelecidas no contrato de seguro coletivo ao qual aderiu o segurado junto à estipulante.
A parte autora afirma nunca ter recebido cópia da apólice, qualquer certificado a ela relacionado ou condições gerais, não tendo conhecimento acerca de valores e demais condições de pagamento do contrato de seguro, atribuindo essa responsabilidade à CG Solurb LTDA, sua empregadora, de modo que a questão acerca de eventual violação do dever de informação ao consumidor deverá ser dirimida no decorrer da demanda.
Assim, considerando o entendimento firmado no Tema 1112 do STJ, assim como os fatos descritos na Petição Inicial, a ré CG Solurb é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória securitária, devendo sua responsabilidade ser analisada por ocasião da prolação da sentença.
Nesse sentido, segue decisão do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - NULIDADE DA DECISÃO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.
Recurso provido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410264-47.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR-ESTIPULANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n, 1.112, assim como os fatos descritos na inicial, é possível que a empregadora figure no polo passivo da demanda e, por conseguinte, apure-se, durante a instrução processual, a sua responsabilidade pela informação acerca do contrato que atuou como estipulante." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410169-17.2024.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 25/07/2024, p: 26/07/2024).
Logo, rejeita-se esta preliminar. 2.
Litispendência Às f. 164-197, a requerida Icatu Seguros ofertou contestação, onde alega, em preliminar, a ocorrência de litispendência com ação em trâmite n. 0811286-94.2021.8.12.0001 que tramita na 13ª Vara Cível Residual.
Pois bem.
Analisando referido processo em trâmite na 13ª Vara Cível Residual, verifica-se que a autora propôs ação de cobrança de seguro em desfavor apenas da seguradora requerida, noticiando que trabalha na empresa Solurb na função de gari, desempenhando suas atividades laborais como varredora de rua, e que é portadora de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, visando o recebimento do seguro referente à apólice n. 93.700.097, no valor de R$ 21.257,61.
No presente feito, a autora demanda contra a sua empregadora/estipulante (CG Solurb) e a seguradora Icatu, cuja ação questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes.
Ou seja, verifica-se evidente questão de prejudicialidade entre ambas demandas, sendo certo que estes autos deveriam ter sido distribuídos por dependência àqueles (que foi o primeiro a ser ajuizado), vinculado ao juízo da 13ª Vara Cível Residual, para que, diante da análise dos feitos, verificasse a ocorrência de conexão ou de continência.
Com efeito, a distribuição por dependência consiste em uma medida adotada pelo legislador, com base no princípio do juiz natural, para promover a reunião de processos alcançados pela conexão ou continência, de modo a preservar a segurança jurídica e coibir a má-fé processual, evitando que os casos que contenham o mesmo pedido ou causa de pedir recebam julgamentos conflitantes.
Caso as demandas não sejam reunidas, corre-se grave risco de gerar prejuízos à seguradora, e ainda decisões conflitantes, posto que se trata da mesma apólice, das mesmas lesões; ou seja, causa de pedir e pedido.
E assim, a fim de evitar decisões conflitantes, deve a presente demanda ser encaminhada ao juízo prevento, que recebeu a primeira demanda conexa, no caso, o juízo da 13ª Vara Cível Residual.
Ante o exposto, sem delongas, reconheço de ofício a prejudicialidade entre as duas demandas, devendo o presente feito ser redistribuído ao juízo da 13ª Vara Cível Residual, para fins de tramitar em conjunto com os autos n. 0811286-94.2021.8.12.0001, o que faço com fulcro no art. 55 do CPC Redistribua-se com as homenagens deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:46
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:47
de Conciliação
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 15:17
de Instrução e Julgamento
-
07/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:08
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:49
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 12:47
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:45
Decisão ou Despacho
-
29/05/2023 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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