TJMS - 0848906-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 06:47
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
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31/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 12:48
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2025 12:48
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Salomão Ali Ahmad Waked (OAB 120730/PR), Salomão Ali Ahmad Waked (OAB 457551/SP) Processo 0848906-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio de Oliveira Santi - Relatados.
Decido.
Da Extinção por Litispendência À f. 85, determinou-se a intimação do autor para que se manifestasse acerca de eventual litispendência com o feito n. 0826762-70.2024.8.12.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível desta Comarca, o qual envolve as mesmas partes e o mesmo acidente de trabalho.
Não obstante a manifestação de f. 88, verifica-se que o autor não se referiu à ação mencionada no despacho de f. 85, mas sim, ao feito de n. 0873361-04.2023.8.12.0001, o qual foi inicialmente distribuído a esta 4ª Vara Cível e extinto por indeferimento da inicial (o que, por óbvio, não enseja litispendência).
Assim, passa-se à análise da litispendência quanto ao processo n. 0826762-70.2024.8.12.0001: Como cediço, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, ainda não decidida.
Veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Partindo dessa premissa, conclui-se que a litispendência acarreta a extinção da ação posteriormente ajuizada, idêntica à anterior.
No caso em tela, verifica-se que a ação n. 0826762-70.2024.8.12.0001 foi distribuída à 14ª Vara Cível em 02/05/2024, às 10h20min e encontra-se em seu curso regular, tendo aquele Juízo recebido a inicial às f. 106/107 e deferido a perícia médica liminar, a qual ainda não foi realizada.
Observa-se, ainda, que os aludidos autos foram movidos por Maurício de Oliveira Santi em face do INSS, em virtude do acidente sofrido no percurso para o seu trabalho em 20/07/2022, tendo o requerente mencionado que recebeu o benefício por auxílio-doença de 05/08/2022 a 31/03/2023.
Alegou que as sequelas sofridas reduziram permanentemente sua capacidade laboral, razão pela qual requereu a concessão de auxílio-acidente desde 31/03/2023, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
Conclui-se, portanto, pela existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os autos n. 0826762-70.2024.8.12.0001 e a presente ação, o que leva à extinção desta por litispendência, haja vista que foi distribuída posteriormente (21/08/2024, às 13h50min).
Nesse contexto, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação de mérito." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª Edição, Forense, p. 312).
No mesmo sentido é o entendimento de nosso e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÕES QUE VISAM O MESMO EFEITO JURÍDICO LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA TRÍPLICE IDENTIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. (Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran; Comarca: Camapuã; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/05/2016; Data de registro: 16/05/2016)" Pelo exposto, RECONHEÇO a litispendência do presente feito em relação aos autos de n. 0826762-70.2024.8.12.0001, que tramitam perante o juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, e por conseguinte, declaro extinto o feito sem mérito nos termos do art. 485, I e V do CPC.
Sem honorários, pois a petição inicial sequer foi recebida, não havendo portanto, determinação de citação da ré.
Eventuais custas ficam a cargo da parte autora, sendo que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, pois, ante a declaração de hipossuficiência de f. 12, concedo as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Salienta-se que a ação n. 0826762-70.2024.8.12.0001 (em curso na 14ª Vara Cível) também é idêntica ao feito de n. 0873361-04.2023.8.12.0001, o qual foi inicialmente distribuído a esta 4ª Vara Cível em 15/12/2023 e extinto por indeferimento da inicial.
Nesse sentido, é certo que aquela ação deveria ter sido distribuída por dependência ao feito de n. 0873361-04.2023.8.12.0001, já que, nos termos do art. 286, II, do CPC, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido".
Assim sendo, em vista da repropositura da demanda pelo autor e, considerando-se prevenção deste Juízo da 4ª Vara Cível, o qual primeiro conheceu da matéria, avoco os autos 0826762-70.2024.8.12.0001.
Oficie-se ao juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, solicitando o encaminhamento do referido processo a este Juízo.
Após, apensem-se os autos e voltem conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Salomão Ali Ahmad Waked (OAB 120730/PR), Salomão Ali Ahmad Waked (OAB 457551/SP) Processo 0848906-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio de Oliveira Santi - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando-se que, às f. 79/80, foi informada a existência de ação em trâmite na 14ª Vara Cível desta comarca (feito nº 0826762-70.2024.8.12.0001), que envolve as mesmas partes e mesmo acidente de trabalho objurgado nestes autos, intime-se o requerente para que em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual litispendência.
Após, conclusos para fila de iniciais. -
10/09/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:54
Decisão ou Despacho
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21/08/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/08/2024 13:50
Apensado ao processo numero do processo
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21/08/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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