TJMS - 0821302-66.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0821302-66.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rognaldo Faria de Lara - SENTENÇA.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do NCPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por Rognaldo Faria de Lara contra Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
02/10/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0821302-66.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rognaldo Faria de Lara - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 155, a seguir transcrito: Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica das 'diferenças entre o que pagou e o que deveria ter pago'.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção.
Prazo 15 dias. -
11/09/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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