TJMS - 0809795-18.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809795-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809795-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809795-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809795-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Embargado: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809795-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Embargado: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809795-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Diante do direito líquido e certo da Impetrante, o recurso deve ser desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO IMPETRANTE- MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Diante do direito líquido e certo da Impetrante, o recurso deve ser parcialmente provimento, para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, com efeitos financeiros a partir da impetração, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento ao recurso da impetrante, nos termos do voto do 1º vogal, vencidos o relator e o 4º vogais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809795-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Vida Biotecnologia Ltda.
Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
16/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/01/2023 11:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2023.
-
16/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/01/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Apelação
-
18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2022.
-
28/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 16:25
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Apelação
-
31/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
30/08/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:17
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/08/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 17:45
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/08/2022 09:15
Juntada de Informações
-
01/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:26
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/06/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2022 12:55
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 01:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/04/2022.
-
25/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 24/03/2022.
-
24/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2022.
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:01
INCONSISTENTE
-
17/03/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:00
INCONSISTENTE
-
17/03/2022 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:51
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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