TJMS - 0825402-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 06:59
Emissão da Relação
-
24/05/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
02/04/2025 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 06:36
Prazo em Curso
-
19/02/2025 17:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/02/2025 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
-
17/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:47
Prazo em Curso
-
06/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:04
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em data
-
15/11/2024 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/10/2024 01:23
Prazo em Curso
-
22/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0825402-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Fernando Nantes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do AUTOR o auxílio-acidente previsto no art. 86, da lei 8.213/91.
I.1 - O início do auxílio-acidente será a partir da data de início da incapacidade prevista no laudo pericial, e terá seu termo final e valor na forma do art. 86, § 1º, da lei 8.213/91.
I.2 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
12/09/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 03:33
Emissão da Relação
-
12/09/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:57
Registro de Sentença
-
21/08/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:24
Prazo em Curso
-
23/11/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 10:07
Emissão da Relação
-
24/10/2023 16:20
Prazo em Curso
-
24/10/2023 16:17
Documento Digitalizado
-
24/10/2023 16:17
Documento Digitalizado
-
20/10/2023 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2023 13:29
Autos preparados para expedição
-
07/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2023.
-
24/04/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:23
Autos preparados para expedição
-
28/03/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2023 13:45
Emissão da Relação
-
20/03/2023 14:50
Prazo em Curso
-
20/03/2023 14:50
Juntada de NULL
-
20/03/2023 13:49
Prazo em Curso
-
03/03/2023 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/03/2023.
-
17/02/2023 23:13
Prazo em Curso
-
03/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 26/01/2023.
-
26/01/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2023 10:17
Emissão da Relação
-
05/01/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 02:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
-
20/10/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2022 15:45
Autos preparados para expedição
-
19/10/2022 15:44
Emissão da Relação
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 04:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:37
Prazo em Curso
-
30/08/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:33
Publicado ato_publicado em 29/08/2022.
-
29/08/2022 15:41
Prazo em Curso
-
29/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2022 16:32
Autos preparados para expedição
-
25/08/2022 16:31
Emissão da Relação
-
21/08/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 18:51
Prazo em Curso
-
19/08/2022 17:14
Prazo em Curso
-
19/08/2022 17:12
Documento Digitalizado
-
19/08/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 19:33
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2022 14:21
Prazo em Curso
-
12/08/2022 14:21
Documento Digitalizado
-
12/08/2022 13:29
Prazo em Curso
-
10/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 01:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 22:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:53
Autos preparados para expedição
-
22/07/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
12/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:24
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2022 14:12
Autos preparados para expedição
-
11/07/2022 13:51
Prazo em Curso
-
11/07/2022 13:51
Documento Digitalizado
-
11/07/2022 13:00
Prazo em Curso
-
11/07/2022 12:55
Emissão da Relação
-
05/07/2022 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2022 16:01
Recebida petição inicial
-
30/06/2022 15:32
Informação do Sistema
-
30/06/2022 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818060-14.2019.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2024 10:43
Processo nº 0818060-14.2019.8.12.0001
Agro Mamore Importadora e Exportadora Ei...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2020 13:09
Processo nº 0824524-20.2020.8.12.0001
Tamara Nantes Serenza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda dos Santos Nunes Assuncao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2020 06:21
Processo nº 0824524-20.2020.8.12.0001
Tamara Nantes Serenza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda dos Santos Nunes Assuncao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 15:50
Processo nº 0851591-18.2024.8.12.0001
Felipe Cristian de Paiva Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2025 15:54