TJMS - 0851591-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:05
Prazo em Curso
-
18/09/2025 08:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
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08/09/2025 15:06
Prazo em Curso
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08/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
05/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 12:33
Emissão da Relação
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:23
Expedição de Carta.
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11/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/07/2025 20:20
Emissão da Relação
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15/05/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:57
Prazo em Curso
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14/03/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0851591-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Cristian de Paiva Oliveira - 1.
Trata-se de processo remetido para esta Vara, por conta de decisão do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da da competência, baseado na alteração da Resolução 221/1994, levada a efeito pelo Provimento 680/240, que excluiu dos Juizados Especiais a competência para análise de ações que tenham por objeto concursos públicos. 2.
Em atenção ao princípio da vedação de decisão surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), necessária a intimação dos envolvidos para que se manifestem: 2.1 Acerca da competência deste Juízo; 2.2 Acerca do seu desejo de prosseguimento ou não do feito na Justiça Comum; 2.3 Se houver interesse no prosseguimento, deverá recolher a taxa judiciária (art. 82 do CPC), ou então formular pedido de gratuidade processual (art. 98 do CPC), sendo que, nesta hipótese, a parte deverá comprovar, com a juntada de documentos, a necessidade do benefício. 3.
Assim, intimem-se as partes nos termos acima, para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, voltem conclusos. -
13/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 10:00
Emissão da Relação
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07/03/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/02/2025 15:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/02/2025 15:54
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
19/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 18:51
Proferida decisão interlocutória
-
25/10/2024 15:26
Juntada de Ofício
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01/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:50
Processo Desarquivado
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01/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
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26/09/2024 15:28
Informação do Sistema
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25/09/2024 17:37
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2024 17:34
Suspenso em Cartório
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25/09/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 19:46
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 18:27
Proferida decisão interlocutória
-
12/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/09/2024 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
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12/09/2024 17:54
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0851591-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Cristian de Paiva Oliveira - Desse modo, considerando que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial, deve ser mantida a regra prevista no artigo 2º da Resolução nº 200, de 23 de maio de 2018, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 4.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de f. 136. 5.
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 133/134. -
11/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:37
Emissão da Relação
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10/09/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 15:12
Declarada incompetência
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05/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:22
Informação do Sistema
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04/09/2024 13:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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