TJMS - 0802462-35.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls. 89: "I - Indefiro o pedido de consulta aos sistemas Renajud e Infojud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens é diligência de incumbência da própria parte exequente.
Outrossim, as informações sobre veículos registrados em nome da parte executada não são acobertadas por qualquer forma de sigilo, logo, cabe ao próprio credor efetuar diligências junto ao DETRAN para constatar eventual existência de veículos automotores registrados em nome do devedor.
Além disso, o sistema Renajud não serve para fins de penhora, a qual somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo (art. 839 do CPC) II - Não há como acolher a reiteração do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, posto que a última busca de valores ocorreu há menos de seis meses e resultou infrutífera, sendo que não existem indícios acerca da mudança da condição financeira da parte executada.
Ademais, a medida é incompatível com o sistema do Juizado Especial, que requer celeridade, com a extinção do processo se não localizados bens do executado.
Neste sentido é a jurisprudência do TJMS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INEXITOSAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu novo pedido do exequente de penhora on-line nas contas da executada, porquanto, nada obstante as diligências realizadas anteriormente terem restado infrutíferas, não há nos autos elementos novos que evidenciem ter havido mudança na situação econômica da devedora.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a reiteração de pedido de penhora on-line desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios mínimos de que a nova diligência restará proveitosa. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405830-25.2018.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Grifos nossos.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se." -
15/07/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 16:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 17:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 16:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2025 15:53
Evolução da Classe Processual
-
17/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil - réu-revel Processo 0802462-35.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil - Republica-se a sentença para procedimento de intimação do réu/revel: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE ADORINHA QUEVEDO em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMILIARES RURAIS DO BRASIL para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" (fls. 13/25) no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) CONDENAR a requerida na devolução simples dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos (por meio de extratos, em eventual cumprimento de sentença), devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente com as cautelas devidas." ************************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Milena Assunção de Matos Garutti (OAB 15940/MS) Processo 0802462-35.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neide Adorinha Quevedo - Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro de fls. 46-50, bem como de sua homologação de fls. 51. -
15/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:54
Homologada a Transação
-
10/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 07:35
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 07:34
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 11:26
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Milena Assunção de Matos Garutti (OAB 15940/MS) Processo 0802462-35.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neide Adorinha Quevedo - Despacho de fls. 38: "Logo, converto o julgamento em diligência para determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de se colher o depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
06/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 17:19
de Conciliação
-
24/06/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 14:05
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:09
Tutela Provisória
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22/05/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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