TJMS - 0825339-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 10:02
Certidão
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17/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 03:26
Certidão
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16/09/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto por Maria Rodrigues dos Santos contra decisão dispositivo misto que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente apresentado (f. 35-40 do sequencial 50002).
A decisão de inadmissão foi mantida, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior competente (f. 25).
Ocorre que, não obstante, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao fundamento de que é incabível agravo dirigido ao STF nas hipóteses de negativa de seguimento (f. 31-33).
Cumpre esclarecer que o agravo em recurso extraordinário foi interposto contra decisão de dispositivo misto, que negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 24 do STF, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Verifica-se, contudo, que o presente agravo em recurso extraordinário não foi analisado quanto à parte que houve a inadmissão.
Diante disso, devolvam-se os autos ao Tribunal Superior competente para apreciação, com as nossas homenagens.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
10/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 11:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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09/09/2025 10:57
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 16:34
Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Maria Rodrigues dos Santos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação do Tema 24 do STF.
A agravante, servidora pública estadual, sustenta que não busca o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, mas a preservação da irredutibilidade de seus vencimentos, os quais teriam sido afetados por alterações na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, originalmente previsto nas Leis Estaduais nº 1.102/90 e nº 2.157/2000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível o seguimento de recurso extraordinário, à luz do Tema 24 do STF, quando a controvérsia versa sobre eventual violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos em razão da modificação da base de cálculo de adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 24 do STF, que reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 4) A agravante não demonstrou redução nominal de sua remuneração após as alterações legislativas, tendo sua pretensão se limitado à manutenção da fórmula anterior de cálculo do adicional, sem comprovação de prejuízo concreto. 5) O acórdão reconheceu expressamente a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme previsto no art. 37, XV, da CF, afastando qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 6) A decisão agravada, ao aplicar o Tema 24 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, observou a jurisprudência da Suprema Corte e os elementos fáticos constantes nos autos, inexistindo fundamento que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) O Tema 24 do STF afasta a existência de direito adquirido à forma de cálculo de vantagens remuneratórias, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 9) A demonstração de violação ao princípio da irredutibilidade exige comprovação concreta de redução nominal da remuneração. 10) A negativa de seguimento a recurso extraordinário que enfrenta matéria já decidida em repercussão geral não configura violação ao direito de acesso à jurisdição constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20.03.2013 (Tema 24).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
04/06/2025 09:00
Certidão
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21/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 09:16
Certidão
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21/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:58
Certidão de Publicação - DJE
-
19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 16:59
Recurso Especial
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14/05/2025 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 10:34
Certidão
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27/03/2025 07:11
Prazo em Curso
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23/03/2025 01:04
Certidão
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12/03/2025 11:33
Certidão
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12/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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10/03/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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10/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:37
Processo Dependente Iniciado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Ante o exposto, quanto ao art. 37, XIV, da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF quanto ao Tema 24, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Maria Rodrigues dos Santos, e quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, e 1.022, do CPC, inadmite-se-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO - RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825339-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825339-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825339-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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