TJMS - 0803629-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em "data"
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03/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
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19/04/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803629-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cleusa Pereira dos Santos da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇO BUCAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Mandado de Segurança caracteriza-se como tutela jurisdicional diferenciada, isso em razão de seu rito célere, da impossibilidade de dilação probatória e da certeza e liquidez do direito violado por ato administrativo abusivo e ilegal.
No caso, conquanto a impetrante tenha apresentado laudo pericial produzido em ação coletiva, o estudo técnico não abrangeu o local específico de trabalho da servidora (UBSF Dr.
Elias Nasser Neto - José Abrão), impossibilitando a comprovação de condições insalubres no ambiente onde exerce suas funções.
O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado por legislação municipal (Lei Complementar nº 190/2011 e Decreto Municipal nº 09/2010), depende de perícia técnica que ateste a exposição contínua a agentes nocivos.
Não sendo comprovadas as condições insalubres, não há amparo para a concessão do benefício.
Inexistindo direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803629-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Cleusa Pereira dos Santos da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:26
Não-Provimento
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14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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11/04/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 11:35
Expedida/Certificada
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08/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803629-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cleusa Pereira dos Santos da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 10:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 18:15
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 18:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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