TJMS - 0823882-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 17:38 Publicado ato_publicado em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 16:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/09/2025 16:41 Recurso Especial 
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                                            17/09/2025 12:41 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            16/09/2025 16:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 16:08 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            16/09/2025 16:08 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            16/09/2025 16:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 09:26 Certidão 
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                                            11/09/2025 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 09:25 Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição 
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                                            10/09/2025 09:25 Certidão Cartorária 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
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                                            09/09/2025 06:49 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/09/2025 17:41 Publicado ato_publicado em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 13:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            08/09/2025 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 17:13 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            05/09/2025 15:28 Certidão 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 18472/MS) Advogado: Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
 
 Examinando-se o presente incidente, verifica-se que sua distribuição autônoma ocorreu de maneira equivocada, porquanto é simples petição que deveria ter sido protolada nos autos principais.
 
 Sendo assim, determino o traslado de cópia da petição de fl. 01/04 para os autos principais.
 
 Após, proceda a Secretaria o cancelamento do presente sequencial, com as providências necessárias.
 
 I.C.
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 18472/MS) Advogado: Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025.
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                                            19/08/2025 07:22 Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado 
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                                            17/08/2025 07:01 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 02:36 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            14/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme certidão de f. 24.
 
 O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
 
 Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
 
 Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
 
 Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
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                                            13/08/2025 06:54 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/08/2025 18:02 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 13:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/08/2025 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 17:16 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            07/08/2025 17:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 17:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 15:55 Prazo em Curso 
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                                            05/08/2025 15:46 Certidão 
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                                            05/08/2025 15:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/08/2025 02:56 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/08/2025 01:39 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025.
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                                            04/08/2025 11:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/08/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/08/2025 11:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/08/2025 11:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/08/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 11:20 Processo Dependente Iniciado 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
 
 O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
 
 Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
 
 Recurso conhecido e não acolhido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823882-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 18472/MS) Advogado: Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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